Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.929,70
Órgão julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA MONICA
CNPJ
Autor
MARIA GRACY BESERRA BATISTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA
OAB/PI 8382·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:03
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:02
Baixa Definitiva
05/08/2025, 11:53
Arquivado Definitivamente
05/08/2025, 11:53
Arquivado Definitivamente
05/08/2025, 11:53
Transitado em Julgado em 31/07/2025
05/08/2025, 11:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
31/07/2025, 02:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
16/07/2025, 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
16/07/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA MONICA
EXECUTADO: MARIA GRACY BESERRA BATISTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação, protocolado em ID 78656785. A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95. Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc. VIII e art. 775, caput, do CPC, em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801812-93.2022.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível