Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDIVINO MOURA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804430-82.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da parte requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial. Intimada para emendar a inicial, a parte autora ficou inerte em relação às determinações essenciais para o saneamento do feito. É o relato. Decido. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme ato normativo aprovado em 22 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos, informando de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados 2. Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3. Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4. Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5. Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6. Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; 7. Juntar nos autos os supostos contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, visto que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, que, preferencialmente, serão depositados diretamente na conta bancária da parte autora. Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixado em 13/03/2025, é legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito. Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, temos os seguintes comandos: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme exigido pelo art. 330, § 2º, e art. 321 do CPC. Contudo, ao permanecer inerte quanto à especificação dos pedidos e à apresentação de documentos essenciais, não sanou as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito. Vale ressaltar que, nas ações em que se busca a revisão ou nulidade de contrato bancário, é imperativo que a parte autora discrimine com precisão as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique os valores envolvidos, evitando a apresentação de pedidos genéricos que dificultem a compreensão da causa de pedir e comprometam o contraditório e a ampla defesa. O não cumprimento dessas exigências configura inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Conforme recomendação do CNJ e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixado em 13/03/2025, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem a devida individualização dos pedidos, não apenas sobrecarrega o Judiciário, mas também prejudica a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. Tal prática desrespeita o princípio da boa-fé processual e fomenta litígios oportunistas, em detrimento do direito constitucional de acesso à Justiça de forma equilibrada.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos