Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
13/02/2026, 10:27
Expedição de Certidão.
13/02/2026, 10:26
Expedição de Certidão.
13/02/2026, 10:26
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES VIEIRA DA SILVA em 05/02/2026 23:59.
08/02/2026, 00:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
05/02/2026, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
28/01/2026, 00:01
Publicado Intimação em 27/01/2026.
28/01/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
23/01/2026, 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 08:13
Publicado Despacho em 16/12/2025.
16/12/2025, 08:13
Expedição de Outros documentos.
12/12/2025, 12:24
Erro ou recusa na comunicação
12/12/2025, 12:03
Proferido despacho de mero expediente
12/12/2025, 10:17
Expedição de Certidão.
02/09/2025, 10:59
Conclusos para despacho
02/09/2025, 10:59
Documentos
Despacho
•12/12/2025, 10:17
Despacho
•12/12/2025, 10:17
05/02/2026, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
28/01/2026, 00:01
Publicado Intimação em 27/01/2026.
28/01/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
23/01/2026, 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 08:13
Publicado Despacho em 16/12/2025.
16/12/2025, 08:13
Expedição de Outros documentos.
12/12/2025, 12:24
Erro ou recusa na comunicação
12/12/2025, 12:03
Proferido despacho de mero expediente
12/12/2025, 10:17
Expedição de Certidão.
02/09/2025, 10:59
Conclusos para despacho
02/09/2025, 10:59
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 10:59
Juntada de Petição de apelação
06/08/2025, 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
16/07/2025, 06:29
Publicado Sentença em 16/07/2025.
16/07/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESINHA ALVES VIEIRA DA SILVA
REU: REINALDO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I) RELATÓRIO Teresinha Alves Vieira da Silva ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais e tutela liminar inaudita altera pars em face de Reinaldo Rodrigues da Silva. Sustenta que é legítima possuidora de imóvel rural denominado “gleba Teresinha Alves”, com área de 66,8375 hectares, localizado na Data Chapada, zona rural do município de Sebastião Leal/PI, cuja posse decorre de transmissão hereditária do espólio de seu genitor, José Aristeu Alves, conforme certidão de registro de imóvel lavrada em 03/09/2001. Narra que a posse sempre foi exercida de forma mansa, pacífica e contínua, até que, em meados de outubro de 2020, seu irmão tomou conhecimento de invasão parcial da área por vizinho confrontante, o requerido, que teria iniciado a construção de cerca abrangendo aproximadamente 12,9377 hectares da propriedade da autora. Afirma que, mesmo advertido de que estaria invadindo terras alheias, o requerido persistiu na construção da cerca, aproveitando-se do estado de vulnerabilidade da autora, idosa e em tratamento paliativo de câncer de pulmão bilateral. A autora relata que buscou solução consensual por intermédio de familiares, sem êxito, razão pela qual procurou a autoridade policial e registrou boletim de ocorrência em 15/10/2020. Destaca que o esbulho se caracteriza como “força nova”, tendo ocorrido há menos de ano e dia, o que atrairia o rito especial previsto nos arts. 558 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega ainda que detém posse justa e com justo título, decorrente de sucessão hereditária, sendo o requerido mero detentor de má-fé que ultrapassou os limites de sua área. Assevera que o esbulho resultou em grave prejuízo, especialmente diante da necessidade de alienação do imóvel para custear seu tratamento de saúde. Diante disso, requereu, em sede liminar, a concessão de medida de reintegração de posse, com cumprimento por dois oficiais de justiça e autorização para uso de força policial, se necessário. No mérito, pediu a procedência da ação para que seja definitivamente reintegrada na posse da área invadida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde 15/10/2020 até a efetiva reintegração, acrescida de juros legais e correção monetária. Requereu, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e imposição de penalidade por eventuais novos atos possessórios ilícitos. Por fim, postulou o benefício da justiça gratuita, tendo em vista sua condição de saúde e hipossuficiência financeira. Em sede de Contestação, preliminarmente, Reinaldo Rodrigues da Silva arguiu a carência de ação, bem como a inépcia da Inicial. Impugnou integralmente os pedidos formulados na petição inicial, sustentando, em síntese, que jamais praticou ato de esbulho possessório e que a autora não detém a posse mansa e pacífica sobre a área em litígio. Alegou que é legítimo possuidor de imóvel situado no Assentamento Veredas II, na zona rural de Landri Sales/PI, área distinta daquela descrita pela autora. Aduziu que as terras que ocupa lhe foram destinadas de forma regular e que exerce a posse de forma contínua e pública há vários anos, com a realização de benfeitorias e cultivo agrícola, conforme demonstram os documentos anexados, tais como recibos de ITR, CAR, CCIR, escritura pública, planta topográfica e registros fotográficos. Sustentou que não há prova inequívoca de que a autora detém a posse da área supostamente invadida, tampouco de que a cerca construída tenha adentrado terras de sua titularidade. Ressaltou que a autora não apresentou laudo técnico capaz de delimitar de forma precisa os limites da área invadida, sendo insuficientes os documentos juntados com a inicial para embasar o pedido de reintegração de posse. Destacou que o boletim de ocorrência trazido aos autos não comprova o esbulho, tratando-se apenas de narrativa unilateral. Formulou pedido contraposto para que seja mantido na permanência na posse e indenização pelos danos morais sofridos, condenando a autora ao pagamento de R$ 10.000,00; bem como condenação da autora em litigância de má-fé. O Réu argumenta que sua posse é de boa-fé, com justo título, e exercida por mais de 17 anos Fora realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. ID 46966596 II) FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito as preliminares de carência da ação e inépcia da inicial, uma vez que a autora formulou pedido certo atinente ao reconhecimento de sua suposta posse, tendo instruído a presente demanda com documentos probantes que entendeu devidos, bem como pleiteou a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado. A análise acerca da suposta posse exercida pela autora requer apreciação do conjunto probatório, não sendo possível se aferir num juízo preliminar. Confirmo o benefício da justiça gratuita a autora, ante o preenchimento dos requisitos legais. No mérito, a controvérsia central reside na legitimidade da posse e na ocorrência do esbulho, sendo que autora fundamenta sua posse em herança (inventário nº 389/90) e justo título (certidão de registro de imóvel lavrada em 2001) e o réu sustenta sua posse em aquisição de boa-fé em 2003 por meio de justo título (escritura pública de compra e venda e certidão de registro de imóvel) de José de Sousa Veloso, que o herdou Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas, algumas na condição de informante. Analisando detidamente a prova testemunhal produzida em audiência, constata-se que nem a autora e nem o réu exercem a posse, sequer residem na área, sendo que tal situação se deflui da análise dos depoimentos prestados em juízo. A instrução processual revelou contradições significativas em relação ao exercício da posse de fato e à ocorrência do esbulho. A posse da Autora (Teresinha) de fato é fortemente questionada pelos depoimentos de seu próprio irmão (Francisco) e do informante Luís, que afirmam que ela nunca conheceu a terra ou morou nela, sendo o cuidado realizado por seus irmãos. Da mesma forma, da análise do depoimento das testemunhas/informantes do réu, se conclui que Reinaldo não mora no local. Apesar da afirmativa da realização de benfeitorias no local, tal situação não encontra amparo nas fotos anexadas pelo próprio réu ID 22156361, sendo notória a situação de abandono da área. Portanto, os depoimentos testemunhais revelam que nem a autora e nem o réu exercem a posse de fato sobre o terreno. A posse é, por natureza, fato, devendo ser provada mediante elementos concretos (art. 561, I do CPC), o que não se verifica no caso. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que não há elementos probatórios que se atestem que a autora detenha a posse direta ou indireta sobre o imóvel em litígio. A autora fundamenta seu direito unicamente na condição de proprietária do imóvel, o que, por si só, não caracteriza posse para fins de proteção. Não há dúvidas de que a autora e o réu são proprietários dos imóveis, porém sem comprovação do exercício da posse nos autos. Portanto, julgo improcedente os pedidos formulados pela autora e o pedido contraposto formulado pelo réu. III) DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800543-51.2021.8.18.0100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenação da autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa com exigibilidade suspensa, com fulcro no art. 99, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
15/07/2025, 00:00
Julgado improcedente o pedido
14/07/2025, 11:37
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 11:37
Conclusos para decisão
13/11/2023, 08:07
Expedição de Certidão.
13/11/2023, 08:07
Juntada de Petição de petição
10/11/2023, 22:27
Juntada de Petição de petição
20/10/2023, 20:10
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 09:41
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 09:41
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 20:38
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 20:38
Juntada de Petição de substabelecimento
26/09/2023, 20:00
Conclusos para despacho
25/09/2023, 14:35
Expedição de Certidão.
25/09/2023, 14:35
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
05/07/2023, 09:22
Expedição de Outros documentos.
05/07/2023, 09:20
Expedição de Outros documentos.
05/07/2023, 09:20
Expedição de Outros documentos.
04/07/2023, 15:14
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2023, 15:14
Expedição de Outros documentos.
04/07/2023, 15:14
Conclusos para despacho
03/07/2023, 17:04
Expedição de Certidão.
03/07/2023, 17:04
Juntada de Petição de petição
15/03/2023, 19:27
Expedição de Outros documentos.
15/02/2023, 10:28
Expedição de Outros documentos.
15/02/2023, 10:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
15/02/2023, 10:27
Expedição de Outros documentos.
14/02/2023, 21:24
Proferido despacho de mero expediente
14/02/2023, 21:24
Conclusos para despacho
26/04/2022, 20:47
Juntada de certidão
26/04/2022, 20:47
Juntada de certidão
26/04/2022, 20:47
Juntada de Petição de manifestação
26/04/2022, 19:54
Juntada de Petição de petição
18/04/2022, 17:44
Expedição de Outros documentos.
28/03/2022, 18:12
Expedição de Outros documentos.
28/03/2022, 17:02
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2022, 17:02
Conclusos para despacho
22/01/2022, 05:46
Juntada de Petição de manifestação
21/01/2022, 20:30
Expedição de Outros documentos.
19/11/2021, 13:17
Juntada de certidão
19/11/2021, 13:14
Juntada de Petição de contestação
19/11/2021, 12:40
Juntada de Petição de petição
10/11/2021, 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/10/2021, 15:43
Juntada de Petição de diligência
29/10/2021, 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/10/2021, 10:39
Expedição de Mandado.
22/10/2021, 10:35
Juntada de Petição de petição
13/10/2021, 12:10
Audiência Conciliação não-realizada para 13/10/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
13/10/2021, 11:52
Ato ordinatório praticado
13/10/2021, 09:56
Audiência Conciliação designada para 13/10/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
27/09/2021, 20:45
Expedição de Mandado.
27/09/2021, 20:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
27/09/2021, 15:49
Audiência Conciliação não-realizada para 17/09/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
17/09/2021, 12:05
Ato ordinatório praticado
14/09/2021, 16:45
Expedição de Mandado.
11/08/2021, 11:14
Expedição de Outros documentos.
11/08/2021, 11:04
Audiência Conciliação designada para 17/09/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.