Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: LUSINEIDE DE SOUSA FERREIRA - ME, LUSINEIDE DE SOUSA FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001857-51.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução fiscal, com base no art. 924, V, do CPC. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida quanto à atuação diligente da Fazenda Pública, alegando não ter havido inércia por sua parte, mas sim morosidade imputável ao próprio Judiciário. Alega, ainda, que a sentença desconsiderou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso em tela, contudo, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. A alegação de que a Fazenda Pública teria atuado com diligência e que a paralisação do feito se deu por culpa exclusiva da máquina judiciária já foi devidamente apreciada, tendo sido expressamente afastada pela fundamentação da sentença. Como consignado na decisão atacada, embora tenha sido determinada a penhora de bem imóvel do executado, não houve posterior impulso útil por parte do exequente, no sentido de adjudicação, alienação judicial ou qualquer outra providência concreta destinada à satisfação do crédito executado. A mera existência de penhora sem qualquer ato posterior voltado à efetivação da expropriação não tem o condão de afastar a configuração da prescrição intercorrente, sobretudo quando o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a simples efetivação de penhora não impede, por si só, a fluência da prescrição intercorrente, quando ausentes medidas úteis e eficazes à satisfação do crédito (REsp 1.340.553/RS – Tema Repetitivo 566). Ademais, o contraditório foi devidamente respeitado, tendo a parte sido intimada para se manifestar sobre eventual prescrição, sem apresentar fundamentos capazes de impedir ou suspender validamente o curso do prazo. Nesse contexto, os argumentos expostos nos embargos não revelam omissão ou qualquer outro vício passível de correção pela via eleita, mas apenas demonstram inconformismo com o teor da sentença — hipótese que deve ser veiculada por meio do recurso adequado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença anteriormente proferida. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos