Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOANA BALBINA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA VERIFICAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE. PODER DE FILTRAGEM DOCUMENTAL DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I- Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801773-94.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA BALBINA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir determinação judicial para juntada de procuração com firma reconhecida e/ou pública, medida adotada diante de veementes indícios de demanda predatória, conforme orientações constantes nas Notas Técnicas nº 04 e 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida afronta os dispositivos legais pertinentes, especialmente o artigo 595 do Código Civil e a Súmula nº 32 do TJPI, os quais permitem a utilização de procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas no caso de parte analfabeta. Alega que a decisão de primeiro grau incorre em excesso de formalismo, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, além de desconsiderar a hipossuficiência econômica da parte autora e seu direito à gratuidade judiciária. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, tendo em vista o não cumprimento de determinação judicial para regularização da petição inicial, mediante apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme artigo 320 do CPC. Sustenta que não foram juntados aos autos procuração válida, comprovante de requerimento administrativo ou extratos bancários essenciais à análise da demanda, o que evidencia ausência de interesse de agir e litigância predatória. Ressalta a legitimidade da exigência judicial à luz da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e defende a ausência de verossimilhança das alegações autorais. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Mantida a gratuidade da justiça em favor da parte apelante. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Na sentença ID nº 24816406, o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da ordem de emenda estabelecida no despacho de ID nº 24816403. Na ocasião, foi concedido prazo para que a parte autora sanasse diversas irregularidades identificadas na exordial, especialmente diante de elementos indicativos de padrão predatório de litigância. Entre as diligências exigidas constaram: apresentação de procuração pública ou firma reconhecida caso seja alfabetizado. A parte autora, todavia, não atendeu integralmente à determinação, limitando-se a apresentar justificativas genéricas e documentos incompletos. A exigência de tais providências encontra amparo no poder-dever de cautela conferido ao magistrado pelos arts. 139, incisos III e IX, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse poder se intensifica quando verificados indícios de ajuizamento massivo e padronizado de ações, com potencial comprometimento da boa-fé processual, da regularidade da fase postulatória e da eficiência da prestação jurisdicional. A atuação do juízo no caso concreto seguiu, ainda que implicitamente, as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adoção de mecanismos rigorosos de triagem documental para verificação de plausibilidade mínima em demandas com indícios de litigância predatória. O referido normativo prevê expressamente a possibilidade de negativa de processamento da petição inicial quando não forem observadas exigências razoáveis voltadas à filtragem de demandas abusivas. Para reprimir tais demandas, a Nota Técnica no 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, tem reafirmado a legitimidade dessas medidas, consolidando o entendimento de que a inércia diante de ordem de emenda clara, fundamentada e proporcional impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Nesse contexto, não há que se cogitar em violação ao princípio do acesso à justiça, tampouco em afastamento da exigência de apresentação dos extratos bancários, cuja necessidade está expressamente prevista na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, aplicável em casos em que se verifiquem indícios de litigância predatória, como bem fundamentado pelo juízo de origem. Ainda que se entenda incabível a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da demanda, é certo que a parte autora não atendeu à determinação judicial quanto à juntada dos extratos bancários, documento considerado indispensável à verificação da plausibilidade das alegações iniciais. A extinção do feito, portanto, decorreu do descumprimento objetivo e injustificado de ordem judicial expressa, proferida no exercício legítimo do poder de instrução e do poder geral de cautela conferido ao magistrado. Portanto, diante da inércia injustificada da parte autora, aplica-se a regra do art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, I, e 485, I, do CPC, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida. 2. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. Por conseguinte, mostra-se cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso interposto se contrapõe à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência, pelo juízo de origem, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 3. DISPOSITIVO À luz do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e em conformidade com os entendimentos consolidados na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação na instância de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator