Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEDRO DA SILVA
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0806693-59.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais promovida originalmente por JOSE PEDRO DA SILVA em face de BCV BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A (atual denominação BANCO BMG CONSIGNADO S.A.), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendido com descontos consignados em seu benefício previdenciário. O cerne da postulação inicial (ID 8772450 e 8772481) centrou-se na nulidade do negócio jurídico referente ao contrato n.º 46 870701/10999, no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por parcela, firmado em julho de 2010 e com término em julho de 2015. Argumentou-se que o negócio seria nulo por absoluta inobservância das formalidades legais (assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas) imperativas à contratação com pessoas analfabetas, violando gravemente o direito consumerista e o Código Civil. Em consequência, pleiteou-se a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito na forma dobrada, calculada sobre o montante simples de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), totalizando a repetição em R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais), além de indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo-se à causa o valor de R$ 16.240,00 (dezesseis mil, duzentos e quarenta reais). A instituição financeira, após a superação de incidentes processuais preliminares, apresentou Contestação (ID 78617727) a este Juízo, na qual suscitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa superveniente dos herdeiros, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a plena validade da contratação diante da observância das cautelas de mercado e do artigo 595 do Código Civil, a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais ou repetição em dobro, requerendo a total improcedência dos pedidos e, alternativamente, a compensação do valor creditado à conta do mutuário, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Durante a tramitação do feito original, o autor JOSE PEDRO DA SILVA veio a óbito em 19/03/2021 (ID 46054193). A suspensão processual foi determinada, culminando com o deferimento da habilitação de seus sucessores processuais, quais sejam, ELIZANGELA DE ALMEIDA SILVA, FRANCISCO ANTONIO DE ALMEIDA SILVA, MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SILVA, VALDECI DA SILVA e EDINALVA DE ALMEIDA SILVA, conforme Decisão Interlocutória proferida por este Juízo (ID 81319334), ratificando a regularidade do polo ativo para as pretensões de natureza patrimonial. Após a colheita da Réplica (ID 79337105), que insistiu na tese de nulidade por ausência de assinatura de duas testemunhas, as partes foram intimadas para especificarem provas. Os sucessores do autor manifestaram-se pela desnecessidade de produção probatória adicional (ID 82003755), reiterando o pedido de julgamento antecipado, enquanto a parte ré manteve-se inerte neste ponto. É o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. A ação comporta o Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A discussão central do processo diz respeito à validade formal da contratação de empréstimo consignado, tema que se comprova integralmente por meio de elementos documentais. A pretensão do réu em realizar o depoimento pessoal do autor, além de ser extemporânea após o pedido de julgamento antecipado e desnecessária para a lide, torna-se faticamente inviável em decorrência do falecimento do mutuário original, motivo pelo qual a produção de outras provas é prescindível. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela instituição financeira, é rejeitada. Os documentos que instruem a petição inicial, que incluíram extratos de consignação e dados do benefício, demonstram a existência da relação jurídica e dos descontos, atendendo ao ônus mínimo imposto pelo artigo 320 do CPC. A descrição dos fatos e a subsunção da causa ao pedido são suficientes para configurar a lide e garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa superveniente. Conforme amplamente reconhecido pela teoria e prática processual, e em conformidade com o artigo 110 do Código de Processo Civil, a morte da parte autora não obsta o prosseguimento da ação quando o direito em litígio for transmissível. No caso, os pedidos de declaração de nulidade do contrato e de repetição do indébito possuem nítida natureza patrimonial, integrando a esfera de direitos transmissíveis aos sucessores, que se encontram devidamente habilitados nos autos. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esta não merece acolhimento. O benefício foi concedido previamente (ID 14338584) e, em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, CPC), inexistindo nos autos elementos robustos que afastem tal presunção, razão pela qual o benefício é mantido. Rejeitam-se as prejudiciais de prescrição e decadência. A relação estabelecida entre o mutuário e a instituição financeira é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início na data da ciência inequívoca da fraude (01/03/2020), fato que coloca a data do ajuizamento da ação (11/03/2020) dentro do quinquênio legal. A pretensão de declaração de nulidade e de reparação dos danos decorrentes de fato do serviço não se sujeita aos prazos decadenciais previstos no artigo 26 do CDC. A matéria versada nos autos, relativa à validade do empréstimo pessoal consignado, é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). Dada a patente vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e material do consumidor, que era idoso e analfabeto, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Destarte, recai sobre a instituição financeira demandada a obrigação de comprovar a validade irrefutável da contratação, inclusive quanto à observância das formalidades legais específicas. O cerne da ilicitude repousa na ausência de observância das formalidades necessárias para a celebração de negócios jurídicos por indivíduos analfabetos, conforme exige o artigo 595 do Código Civil, que preceitua: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A formalidade prescrita em lei constitui um mecanismo fundamental de proteção da manifestação de vontade do analfabeto, assegurando que o conteúdo do contrato lhe foi lido e que a sua anuência foi atestada por duas pessoas idôneas. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça esta exigência: Súmula 37: ”Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Ao analisar os contratos juntados pela parte ré em sua defesa, mormente o Contrato n.º 46 870701/10999 (ID 78617732), verifica-se a falha na observância da forma prescrita. Conquanto presente a impressão digital do mutuário e a assinatura a rogo de um representante, verifica-se que o instrumento contratual apresenta a subscrição de apenas uma testemunha, restando ausente a assinatura da segunda testemunha exigida pelo supramencionado artigo 595 do Código Civil. A inobservância da forma legal para a exteriorização da vontade do autor analfabeto revela a falha grave na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Sendo insuficiente a prova produzida pelo réu para demonstrar a regular contratação (Art. 373, II, CPC), impõe-se o reconhecimento da NULIDADE DO CONTRATO n.º 46 870701/10999, visto que não observada a forma legal, conforme dispõe o artigo 166, inciso IV, do Código Civil. A conduta do réu, ao permitir que descontos fossem efetuados em benefício previdenciário com base em contrato nulo, configura um fortuito interno que se insere no risco inerente à sua atividade econômica, atraindo a responsabilidade objetiva prevista nos artigos 14 do CDC e 927, parágrafo único, do Código Civil. A declaração de nulidade do contrato e a determinação de cessação da exigibilidade do débito são consequências lógicas e necessárias do vício insanável verificado. Com a declaração de nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores descontados. O pleito de repetição do indébito, formulado com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, deve observar a modulação de efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS. Naquela oportunidade, restou estabelecido que a restituição em dobro, aplicável em caso de conduta contrária à boa-fé objetiva, seria devida apenas para as cobranças indevidas realizadas a partir de 30 de março de 2021. No caso dos autos, os descontos referentes ao Contrato n.º 46 870701/10999, no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por parcela, totalizando 60 (sessenta) parcelas, ocorreram entre agosto de 2010 e julho de 2015. Considerando que a integralidade dos descontos indevidos ocorreu em momento anterior à modulação temporal (30/03/2021), a quantia total de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), objeto da pretensão de repetição material, deve ser restituída aos sucessores do autor na forma simples, afastando-se a pretensão de dobra. O pedido de indenização por danos morais deve ser analisado sob o prisma da gravidade da lesão aos direitos da personalidade. Embora a quebra da boa-fé objetiva e a falha na prestação do serviço sejam evidentes, o entendimento que prevalece nas Cortes Superiores assevera que o mero desconto indevido de valores, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, ou seja, de forma presumida. O dano moral somente se caracteriza quando a conduta ilícita extrapola o mero dissabor inerente à vida em sociedade e gera uma ofensa séria, capaz de produzir grave perturbação na esfera íntima, honra ou imagem da pessoa. O prejuízo patrimonial sofrido pelos descontos será integralmente reparado pela restituição na forma simples, conforme determinado nos termos acima. Não foram comprovadas nos autos consequências fáticas excepcionais decorrentes dos descontos que resultassem em dor ou sofrimento que extrapolassem os limites do aborrecimento e do transtorno remediáveis pela via material. Seguindo este entendimento, e de acordo com a premissa estabelecida pelo Supremo Tribunal de Justiça de que a simples idade avançada da vítima não autoriza a presunção do dano moral (REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0), e considerando-se que a esfera patrimonial será recomposta, impõe-se o indeferimento do pleito de indenização por danos morais. A declaração de nulidade do contrato torna imperativa a compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos sucessores do autor, garantindo o retorno das partes ao status quo ante. O contrato n.º 46 870701/10999 (cuja nulidade foi declarada) gerou o crédito de R$ 1.613,40 (mil, seiscentos e treze reais e quarenta centavos) em favor do mutuário (ID 8772489), valor este que deve ser restituído à instituição financeira. Tendo em vista que a parte ré é devedora da repetição do indébito (R$ 3.120,00) e credora do valor creditado irregularmente (R$ 1.613,40), a compensação deve ocorrer na forma do artigo 368 do Código Civil. O montante da condenação referente à repetição do indébito deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data de cada desconto indevido (Súmula n.º 43, STJ). Os juros moratórios serão fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, e incidirão a partir da data da citação (Art. 405, CC), conforme a nova sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência de relação contratual hígida entre o falecido autor JOSE PEDRO DA SILVA e a parte requerida BCV BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A (atual denominação BANCO BMG CONSIGNADO S.A.) e, consequentemente, a NULIDADE do Contrato n.º 46 870701/10999, com a inexigibilidade de quaisquer valores dele decorrentes. CONDENAR o demandado a restituir, na forma simples, os valores referentes às parcelas do empréstimo consignado n.º 46 870701/10999 indevidamente descontadas do benefício do falecido autor. O montante a ser restituído corresponde a R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença. Determinar que o montante devido pelo réu a título de repetição do indébito seja CORRIGIDO pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula n.º 43, STJ), e acrescido de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, conforme a nova sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, ficando a cargo dos credores a comprovação de tais valores, conforme o parágrafo 2º, do artigo 509, do Código de Processo Civil. INDEFERIR o requerimento de indenização por danos morais. Determinar que o valor creditado irregularmente na conta do falecido autor, na quantia de R$ 1.613,40 (mil, seiscentos e treze reais e quarenta centavos), referente ao contrato declarado nulo, seja ABATIDO/COMPENSADO no montante total da restituição imposta à parte ré, nos termos do artigo 368 do Código Civil, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. CONFIRMAR os benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerente (ID 14338584). Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (valor apurado após a compensação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves