Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
03/03/2026, 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
24/02/2026, 00:02
Publicado Despacho em 24/02/2026.
24/02/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
22/02/2026, 11:04
Proferido despacho de mero expediente
21/02/2026, 11:42
Expedição de Outros documentos.
21/02/2026, 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2026, 15:47
Conclusos para despacho
19/01/2026, 11:00
Expedição de Certidão.
19/01/2026, 11:00
Juntada de Petição de manifestação
22/10/2025, 04:10
Expedição de Outros documentos.
03/10/2025, 16:20
Documentos
Despacho
•21/02/2026, 11:42
Despacho
•21/02/2026, 11:42
03/03/2026, 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
24/02/2026, 00:02
Publicado Despacho em 24/02/2026.
24/02/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
22/02/2026, 11:04
Proferido despacho de mero expediente
21/02/2026, 11:42
Expedição de Outros documentos.
21/02/2026, 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2026, 15:47
Conclusos para despacho
19/01/2026, 11:00
Expedição de Certidão.
19/01/2026, 11:00
Juntada de Petição de manifestação
22/10/2025, 04:10
Expedição de Outros documentos.
03/10/2025, 16:20
Expedição de Outros documentos.
03/10/2025, 16:20
Expedição de Outros documentos.
22/09/2025, 11:29
Expedição de Outros documentos.
22/09/2025, 11:29
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2025, 11:29
Expedição de Certidão.
04/09/2025, 08:29
Conclusos para despacho
04/09/2025, 08:29
Decorrido prazo de KERLON DO REGO FEITOSA em 29/08/2025 23:59.
02/09/2025, 15:26
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
25/08/2025, 14:53
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 16:37
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 16:37
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 16:31
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 16:31
Ato ordinatório praticado
13/08/2025, 16:30
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
12/08/2025, 14:12
Recebidos os autos
12/08/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇAS DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. SÚMULA 35 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802930-57.2023.8.18.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou a presente demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Aduz a parte apelante, em síntese: da ilicitude da cobrança de tarifas não solicitadas - prática ilícita - violação do dever de informação e boa-fé; da ausência de contrato; negócio jurídico nulo; da necessidade de condenação da requerida em danos morais e restituição em dobro dos ilícitos praticados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, julgando procedentes os pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões, a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, o que não o fez. Destaco, ainda, que os documentos colacionados aos autos pela parte apelada, em sede de contrarrazões, dizem respeito a proposta de contrato de cartão de crédito consignado, negócio jurídico diverso ao que está sendo impugnado pela parte autora. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, não restam dúvidas da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que, no caso em tela, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o entendimento sumulado do TJPI de que o valor arbitrado deve estar consoante a magnitude do dano. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, “a”, DOU PROVIMENTO para: a) declarar a nulidade das cobranças referentes ao serviço discutido; b) determinar a devolução em dobro das parcelas comprovadamente descontadas indevidamente, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, consoante nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescidos de correção monetária com base no IPCA a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). c) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, consoante nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), acrescidos de correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) Inverto o ônus sucumbencial, que deverá ser arcado pelo banco requerido, no patamar de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da condenação atualizado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
15/07/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
22/05/2025, 10:34
Expedição de Certidão.
22/05/2025, 10:34
Expedição de Certidão.
22/05/2025, 10:33
Baixa Definitiva
22/05/2025, 10:33
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/05/2025 23:59.
12/05/2025, 03:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
29/04/2025, 14:19
Expedição de Outros documentos.
10/04/2025, 17:16
Ato ordinatório praticado
10/04/2025, 17:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 01:14
Juntada de Petição de apelação
11/03/2025, 09:31
Julgado improcedente o pedido
26/02/2025, 21:10
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 21:10
Expedição de Certidão.
10/07/2024, 16:40
Conclusos para julgamento
10/07/2024, 16:40
Juntada de Petição de manifestação
03/07/2024, 15:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 03:20
Determinada Requisição de Informações
17/06/2024, 15:00
Expedição de Outros documentos.
17/06/2024, 15:00
Conclusos para julgamento
18/03/2024, 16:34
Expedição de Certidão.
18/03/2024, 16:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 05:20
Juntada de Petição de manifestação
24/01/2024, 13:23
Juntada de Petição de documentos
12/01/2024, 19:59
Expedição de Outros documentos.
11/01/2024, 10:20
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2024, 10:20
Juntada de Petição de manifestação
02/01/2024, 10:04
Conclusos para despacho
02/10/2023, 14:19
Expedição de Certidão.
02/10/2023, 14:19
Juntada de Petição de manifestação
09/08/2023, 15:58
Expedição de Outros documentos.
08/08/2023, 21:20
Ato ordinatório praticado
08/08/2023, 21:18
Juntada de Petição de contestação
02/08/2023, 10:14
Juntada de Petição de contestação
01/08/2023, 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: 199.616.773-15 (AUTOR).
11/07/2023, 18:04
Expedição de Certidão.
11/07/2023, 11:41
Conclusos para despacho
11/07/2023, 11:41
Expedição de Certidão.
11/07/2023, 11:40
Distribuído por sorteio
14/06/2023, 15:46
Despacho
•22/09/2025, 11:29
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença