Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802598-31.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCARD S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais nº 0802598-31.2021.8.18.0049, proposta por MARIA DE LOURDES SILVA, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: (…)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 4180490140982000 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento. (Id. Num. 25538641). Em suas razões recursais (Id. Num. 25538646), a instituição financeira apelante alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir e ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, sustenta que agiu com boa-fé e que não houve falha na prestação do serviço, tampouco contratação irregular. Argumenta que não há provas de abalo moral e que não se configura o dano in re ipsa. Defende a inexistência de descontos indevidos e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Alega ainda que a sentença violou princípios como o da boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium, e que a autora teria anuído tacitamente com a relação contratual ao não contestar os descontos por período considerável. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão ao Id. Num. 25538664). Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção. É o relatório. Decido. Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão. O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. No caso concreto, verifica-se a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recurso interposto pela instituição financeira, não impugna de forma específica o principal fundamento da sentença, qual seja, a inexistência de contrato entre as partes. A decisão de primeiro grau reconheceu expressamente que o banco não apresentou qualquer instrumento contratual ou documento idôneo que comprovasse a contratação do cartão de crédito pela autora, limitando-se à juntada de documentos unilaterais e extratos bancários que não evidenciam vínculo contratual válido. Tal omissão foi determinante para o acolhimento dos pedidos iniciais e, portanto, deveria ter sido enfrentada de maneira direta e objetiva nas razões recursais. Contudo, as alegações constantes da apelação restringiram-se a invocar genericamente a boa-fé na atuação da instituição financeira, a suposta regularidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis, além de questões acessórias como a prescrição e a ausência de interesse de agir. Em nenhum momento, porém, o apelante contestou de forma efetiva a conclusão do Juízo de origem quanto à ausência de comprovação da contratação, o que revela manifesta deficiência argumentativa. Assim, a despeito da insurgência formalmente interposta, não houve enfrentamento concreto à ratio decidendi adotada pelo Juízo a quo, qual seja, a ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia. Diante da inexistência de impugnação específica a esse fundamento, resta configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do apelo, porquanto inviabilizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa e pelo próprio órgão julgador em sede recursal. Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação; IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.). 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023). Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável. Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris: SÚMULA Nº 14 TJPI: É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator