UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO
OAB/PI 20954·CPF·Representa: Autor
CARLOS EUGENIO MACHADO XAVIER
OAB/PI 23451·CPF·Representa: Autor
SHEILA SHIMADA
OAB/SP 322241·CPF·Representa: Réu
CATIA DE JESUS ALMEIDA
OAB/SP 441123·CPF·Representa: Réu
DILSON VELOSO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/PB 25263·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 17:02
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2026, 17:02
Juntada de Petição de petição (outras)
15/11/2025, 00:51
Expedição de Certidão.
05/11/2025, 13:43
Conclusos para julgamento
05/11/2025, 13:43
Processo Desarquivado
05/11/2025, 13:42
Processo Reativado
05/11/2025, 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/11/2025, 13:41
Execução Iniciada
05/11/2025, 13:41
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
24/09/2025, 14:32
Juntada de Petição de petição (outras)
24/09/2025, 14:28
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:25
Arquivado Definitivamente
19/09/2025, 13:25
Arquivado Definitivamente
16/09/2025, 08:28
Expedição de Certidão.
16/09/2025, 08:25
Documentos
Despacho
•20/01/2026, 17:02
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença
•24/09/2025, 14:32
Processo Desarquivado
05/11/2025, 13:42
Processo Reativado
05/11/2025, 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/11/2025, 13:41
Execução Iniciada
05/11/2025, 13:41
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
24/09/2025, 14:32
Juntada de Petição de petição (outras)
24/09/2025, 14:28
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:25
Arquivado Definitivamente
19/09/2025, 13:25
Arquivado Definitivamente
16/09/2025, 08:28
Expedição de Certidão.
16/09/2025, 08:25
Transitado em Julgado em 31/07/2025
16/09/2025, 08:25
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 30/07/2025 23:59.
31/07/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
16/07/2025, 06:41
Publicado Intimação em 16/07/2025.
16/07/2025, 06:41
Juntada de Petição de manifestação
15/07/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR BOAVENTURA DO NASCIMENTO
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801723-65.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por VALDIR BOAVENTURA DO NASCIMENTO em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. Em síntese, afirma a autora que verificou descontos mensais relativos a “contribuição UNSBRAS – 0800 0081020” em benefício previdenciário de nº 522.974.617-5, feitos pela entidade requerida, que informa desconhecer. Aduz não ter autorizado os descontos. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, aduzindo que decorreram de autorização válida do autor, inclusive com cancelamento posterior das cobranças como demonstração de boa-fé. As partes não conciliaram em audiência. O autor apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares As alegações de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir não merecem acolhimento. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com documentos que demonstram a ocorrência dos descontos questionados, revelando, portanto a regularidade da inicial e o interesse de agir. Diante do exposto REJEITO as preliminares suscitadas. 2.2 Mérito Considerando o cumprimento das providências preliminares, cumpre ao julgador analisar a necessidade de produção de provas. Nesse contexto, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas". No presente caso, a análise dos elementos constantes nos autos revela que a formação do convencimento judicial não demanda a produção de provas adicionais. Os fatos relevantes foram devidamente demonstrados e documentados, permitindo a aplicação do direito de forma direta. Cumpre desde logo indeferir o pleito de inversão do ônus probatório formulado pela autora. Destaco que a inversão do ônus da prova com amparo no Art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 só é cabível nas relações de consumo. O caso em exame consiste em relação civil entre associado e associação, não figurando esta como fornecedora nos termos da legislação consumerista, notadamente porquanto desprovida de finalidade lucrativa, consoante art. 53 do Código Civil. A controvérsia cinge-se à existência de autorização válida para os descontos efetuados pela entidade ré no benefício previdenciário do autor. Em contestação, a ré alega que o desconto é devido já que a parte autora aderiu ao Sindicato, tendo sido tudo devidamente informado para a requerente, ao passo que requer a total improcedência da ação. A instrução normativa nº 128/2022 do INSS que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, dispõe: Art. 655. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. § 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. § 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador). Destaco que nos casos de formalização em meio eletrônico DEVEM contemplar os requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e NÃO REPÚDIO. Sobre os requisitos de segurança, aponto como paradigma a MP 2.200-2/2001, que dipõe do seguinte para tratar sobre assinaturas digitais, ainda que fora dos documentos eletrônicos objeto de sua redação, da seguinte forma: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Assim, a assinatura eletrônica trazida pela ré que supostamente autorizou os descontos, não possui presunção de veracidade, diferente daquelas assinaturas com certificado. Em não militando a presunção de veracidade, devem ser analisadas as demais circunstancias em que foi realizada a assinatura, revestida de condições para averiguação da autenticidade e identificação da contratante, minimamente os seguintes: os dados de geolocalização do contratante, endereço de IP, data e horado acesso e identificação do dispositivo digital utilizado pelo autor. Diverso do pretendido, o arquivo de áudio anexado não é apto a comprovar o adequado cumprimento do dever de informação para que a manifestação de vontade seja válida, desprovida de comprovação do cumprimento da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas, sem garantir a compreensão do que efetivamente foi firmado. O endereço da autora no suposto termo é estranho ao informado nos autos. E, por fim, diante da fragilidade da comprovação e do repúdio da autora, em atenção à Instrução Normativa supracitada, restam refutadas as teses defensivas da contestação. Cabível a restituição dos valores descontados de forma simples, portanto, aplicando-se os dispositivos do Código Civil previstos nos Arts. 884 e 885. Cabível, pois a indenização por danos morais. Levando em consideração a gravidade do ilícito praticado pela requerida, nos termos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil, de impor os descontos na aposentadoria da parte autora, pouco importando suas condições, afetando verba de caráter alimentar, necessária à manutenção do beneficiário em questão. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e justificam a reparação na esfera moral. Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados; b) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação, com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COCAL-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
15/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 12:46
Juntada de Petição de petição
13/05/2025, 20:45
Expedição de Outros documentos.
26/04/2025, 15:50
Julgado procedente o pedido
26/04/2025, 15:50
Expedição de Certidão.
19/02/2025, 14:09
Conclusos para despacho
19/02/2025, 14:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
17/02/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 11:37
Juntada de Petição de manifestação
13/01/2025, 15:57
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 14:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.