Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: RAIMUNDO VIDAL DA COSTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800623-26.2020.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por RAIMUNDO VIDAL DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara única da Coarca de Buriti dos Lopes/PI, na AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Analisando os autos, verifica-se que, não obstante a alegação da Apelante de que não houve a comprovação da transferência do valor supostamente contratado, uma vez que o Apelado anexou apenas um printscreen. Nesse ponto, no que pese à ausência de força probatória do documento anexado para comprovar a transação dos valores, o Banco, na sua peça de contestação, oportunamente requisitou a produção de prova no sentido de que o Juiz de origem oficiasse à Instituição Financeira do Apelante, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados. Todavia, o Juiz origem apenas considerou o printscreen anexado pelo Apelante como prova da transferência dos valores e não analisou o pedido de produção de prova do Banco, uma vez que julgou improcedente a demanda. Por sua vez, o Apelante se insurgiu contra a sentença alegando a ausência de comprovação da transação dos valores, de modo a aplicar a Súm. nº 18 do TJPI, justamente por falta de força probatória que é produzido unilateralmente, o que se verifica; mas como houve pedido expresso de produção de prova nesse sentido, se vislumbra a possibilidade de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Desse modo, DETERMINO a INTIMAÇÃO DAS PARTES para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da eventual causa de anulação processual, dada a necessidade de dilação probatória, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.