Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: EDSON FERREIRA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória ajuizada pela concessionária de energia elétrica, ante o indeferimento da petição inicial por inércia quanto à emenda determinada pelo juízo. 2. A sentença foi proferida com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de documentação mínima necessária à constituição do crédito, relacionada à suposta recuperação de consumo de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fatura de energia elétrica emitida com base em procedimento de recuperação de consumo constitui prova escrita apta a instruir ação monitória, sem a juntada do procedimento administrativo completo exigido pela ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. 5. A jurisprudência entende que fatura baseada em recuperação de consumo não é suficiente para aparelhar ação monitória, se desacompanhada do procedimento administrativo completo. 6. A ausência de documentos como Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), relatório técnico, memória de cálculo e notificação do consumidor inviabiliza o controle judicial da cobrança. 7. O autor foi intimado a emendar a inicial e, mesmo assim, limitou-se a justificar a impossibilidade de apresentação dos documentos exigidos. 8. Diante da inércia, impõe-se o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, p.u., do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A fatura de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não constitui, por si só, prova escrita suficiente para a propositura de ação monitória. 2. É indispensável a juntada do procedimento administrativo completo, sob pena de indeferimento da petição inicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., 485, I, e 700; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, Apelação Cível nº 0028027-51.2022.8.25.0001, Rel. Diógenes Barreto, 2ª Câmara Cível, j. 27.10.2023; TJ-RS, Apelação Cível nº 5001707-50.2020.8.21.0035, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, 16ª Câmara Cível, j. 22.06.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001447-27.2015.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela ora Apelante em face de EDSON FERREIRA DE SOUSA, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 24045714), o Juízo de origem indeferiu a inicial e, em consequência, julgou o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, tendo em vista que o Autor/Apelante não atendeu a ordem de emenda à inicial. Nas suas razões recursais (ID nº 24045773), a parte Apelante alega, em suma, que as faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária são documentos idôneos para instruir a Ação Monitória e que exigir documentação adicional não encontra respaldo legal e impõe ônus excessivo ao credor. Em contrarrazões (ID nº 24045778), a parte Apelada pugna, em suma, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo exercido através da decisão de ID nº 26265040, que recebeu o apelo em seu duplo efeito. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 26265040. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso que ora se examina, insurge-se a parte Apelante em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do não atendimento à ordem de emenda à inicial mediante a juntada da documentação exigida através do despacho de ID nº 24045698. Desse modo, a controvérsia recursal cinge-se à idoneidade da documentação apresentada para aparelhar a ação monitória, ajuizada com base em suposta dívida oriunda de recuperação de consumo de energia elétrica. Consoante dispõe o art. 700 do CPC, a ação monitória destina-se à constituição de título executivo judicial quando o autor possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, incumbindo-lhe demonstrar de modo claro e seguro a existência do crédito. Ocorre que, para tanto, não basta a simples juntada de faturas ou planilhas de débito quando estas decorrem de suposta irregularidade no medidor ou de recuperação de consumo, uma vez que, nessas hipóteses, o débito não resulta de medição regular, mas de procedimento administrativo unilateral da concessionária. Conforme reconhecido pelo Juízo de origem, na fatura que instruiu a inicial (ID nº 6794824, pág. 38, do processo de origem) consta expressamente a referência ao “processo administrativo de recuperação de consumo de número 2013/16851”, o que evidencia tratar-se de débito não decorrente de consumo ordinário, mas de apuração técnica de suposta irregularidade. Nesta hipótese, a demonstração do crédito depende da juntada do procedimento administrativo completo, com o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), relatórios técnicos, memória de cálculo e comprovação da notificação do consumidor, conforme previsto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL vigente à época. Ressalte-se que a jurisprudência pátria reiteradamente se manifesta no sentido de que, nas hipóteses de recuperação de consumo, a fatura isolada não constitui prova escrita suficiente para aparelhar ação monitória, justamente por não espelhar, de forma autônoma, a origem, a metodologia de cálculo e a regularidade do procedimento administrativo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DETALHADA DA EVOLUÇÃO DISCRIMINADA DA DÍVIDA. NÃO HOUVE REGULARIZAÇÃO DESSE VÍCIO PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL MANTIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS CÁLCULOS DA DÍVIDA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO CAPUT C/C §§ 2º E 4º, DO ART. 700 DO CPC. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300844823 Nº único: 0028027-51.2022.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 27/10/2023) (TJ-SE - AC: 00280275120228250001, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 27/10/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR QUE CORRESPONDE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL PARA A COBRANÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE JUSTIFIQUE A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO PELA MERA APRESENTAÇÃO DA FATURA DIANTE DE TAL PARTICULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. REFORMA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO AO ART. 85, § 2º, CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50017075020208210035, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 22-06-2023) (TJ-RS - Apelação: 50017075020208210035 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023) No caso, o Juízo de origem, ao constatar a ausência dos documentos indispensáveis à verificação da origem e do valor do débito, oportunizou à parte Autora/Apelante a emenda da inicial, todavia, embora regularmente intimada, limitou-se esta a informar a impossibilidade de apresentar os documentos, sob o argumento de que o tempo de permanência nos arquivos da concessionária é de 5 anos. Tal justificativa, contudo, não elide a obrigação processual, tampouco supre a falta de prova mínima da constituição do crédito. Além disso, a alegação de que a exigência de documentos técnicos configuraria ônus excessivo ao credor não merece acolhimento, visto que, tratando-se de cobrança de recuperação de consumo, o ônus probatório é da concessionária, que detém o dever de demonstrar a ocorrência da irregularidade, o consumo real não faturado e a forma de apuração do valor cobrado. Dessa forma, exigir tais elementos não representa formalismo excessivo, mas, ao contrário, representa a garantia mínima de segurança jurídica e contraditório, viabilizando ao consumidor o exercício da ampla defesa e possibilitando o controle judicial da legitimidade da cobrança. Assim, diante do não atendimento à ordem de emenda, o art. 321, parágrafo único, do CPC, determina o indeferimento da petição inicial, medida que se mostra imperativa e legítima, não cabendo ao juiz admitir o prosseguimento de ação carente de elementos indispensáveis à análise do pedido. Dessa forma, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. III– DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), fixo os honorários advocatícios em favor da parte adversa no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Custas de lei. É como voto. Teresina – PI, data e assinatura eletrônica.