Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LIDIANE RODRIGES PEREIRA PARTE
REQUERIDA: EXECUTE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, INFORMÁTICA, CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERÍCIA LTDA (representante legal MARIO AFONSO COSTA JUNIOR) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12 (DOZE) dias do mês de JUNHO de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, às 10 (DEZ) horas na sala de audiências do Juízo Auxiliar n° 09 de Teresina. Presente o Dr. IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz Auxiliar nº 09 da Comarca de Teresina-PI, comigo oficial de gabinete. Apregoadas as partes, constatou-se a presença da autora LIDIANE RODRIGES PEREIRA, RG 2214229 SSP/PI e CPF 003.564.943-73, acompanhada de sua advogada, a Dra. SAMIRA ALVES DIAS, OAB/PI 21.178; dos representantes da parte requerida (EXECUTE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, INFORMÁTICA, CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERÍCIA LTDA), o sócio administrador MARIO AFONSO COSTA JUNIOR, CPF 849.266.273-53; e o advogado, Dr. WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR, OAB/PI 2.462. Iniciada a audiência, foi dada a palavra às partes para considerações. Na sequência, foi oferecida proposta de acordo pela parte requerida. A parte requerente manifestou concordância e o acordo foi referendado pelos advogados de ambas as partes. São as adiante destacadas: 1) A parte requerida pagará à requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no prazo de até 30 (trinta) dias; e a segunda parcela de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no prazo de 60 (sessenta) dias, ambas a contar da data da audiência. 2) O pagamento será realizado mediante transferência via PIX na conta de titularidade da requerente com chave: CPF 003.564.943-73. 3) Alternativamente, caso não seja possível o pagamento via PIX, o pagamento poderá ser realizado mediante transferência para a conta bancária de titularidade da requerente, com os seguintes dados: AG 0519-3; Conta 31225-8; Banco do Brasil. 4) O presente acordo edificado na data de hoje pelas partes processuais finaliza a demanda, submetendo-se os presentes termos à homologação judicial. Com a conciliação frutífera, o Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de procedimento comum cível com as partes acima nominadas. Na presente audiência foi celebrado acordo, preenchendo os requisitos legais, dessa maneira, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo constante nos autos, celebrada pelas partes acima nominadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquive-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde ocorreu sob o pálio da composição. Expedientes necessários pela serventia”. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, segue devidamente assinado. Do que para constar, eu, Juan Pablo Almeida Lopes, oficial de gabinete, o digitei e subscrevi. IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 JUÍZO AUXILIAR Nº 09 DA COMARCA DE TERESINA PROCESSO Nº: 0805204-79.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]