Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNADINO FELISBERTO DE SOUSA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800639-92.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado BERNARDINO FELISBERTO DE SOUSA, por em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que jamais contratou, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico celebrado, impugnando os pedidos autorais e requerendo a total improcedência da demanda. Posteriormente, por força de incorporação societária, houve sucessão processual pelo Banco Santander Brasil S.A. Em cumprimento ao despacho de Id nº 65451709, o banco requerido apresentou comprovantes de transferência bancária em nome da parte autora, conforme documentos de Id nº 67486690. A parte autora apresentou réplica sustentando suas alegações iniciais e requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme petição de Id nº. 68333227. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos controvertidos prescindem de dilação probatória, encontrando-se suficientemente esclarecidos pela prova documental constante dos autos. De proêmio, cumpre observar que se trata de relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica automática inversão do ônus probatório, sendo necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, sustentando tratar-se de contratação fraudulenta. Contudo, a prova documental carreada aos autos não corrobora tal assertiva. Com efeito, o banco requerido trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, demonstrando a regular celebração do negócio jurídico. Embora a parte autora tenha impugnado a autenticidade do documento, alegando tratar-se de pessoa analfabeta e que o contrato deveria ter sido celebrado por instrumento público ou mediante procurador constituído por escritura pública, tal alegação não prospera. Primeiramente, cumpre esclarecer que o analfabetismo não constitui causa de incapacidade civil absoluta ou relativa, nos termos dos artigos 3º e 4º do Código Civil. A pessoa analfabeta possui plena capacidade para os atos da vida civil, inclusive para contratar, desde que observadas as formalidades legais pertinentes. No que tange à exigência de instrumento público para contratos celebrados por analfabetos, a jurisprudência tem entendimento pacificado de que tal formalidade não é obrigatória para contratos de empréstimo consignado, sendo suficiente a observância das disposições do artigo 595 do Código Civil, que permite a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, como ocorreu na espécie. Ademais, é de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, o banco requerido apresentou comprovantes de transferência eletrônica demonstrando que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta bancária da parte autora, conforme documentos acostados aos autos. Tal circunstância evidencia que houve não apenas a celebração do contrato, mas também a efetiva liberação dos recursos, afastando por completo a alegação de contratação fraudulenta. Importante destacar que a parte autora não logrou demonstrar que não recebeu os valores objeto do empréstimo, limitando-se a negar a contratação sem apresentar qualquer elemento probatório que corrobore suas alegações. Ora, seria de todo contraditório admitir que alguém pudesse se beneficiar dos recursos provenientes de um empréstimo e, posteriormente, pleitear a anulação do contrato sob a alegação de não tê-lo celebrado. A aplicação da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, invocada pela parte autora, não se aplica ao caso em tela, uma vez que foi devidamente comprovada a transferência dos valores para a conta da parte autora, circunstância que afasta a presunção de nulidade da avença. No que concerne à alegação de que o contrato seria nulo por não observar as formalidades exigidas para analfabetos, verifica-se que tal argumentação não encontra respaldo na legislação vigente. O Código Civil, em seu artigo 595, admite expressamente que o analfabeto pode contratar mediante assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, exatamente como ocorreu no caso em análise. Outrossim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, embora em alguns precedentes tenha exigido maior rigor nas contratações envolvendo analfabetos, não estabelece como regra absoluta a necessidade de instrumento público, especialmente quando há comprovação do recebimento dos valores pelo contratante, como ocorre na hipótese dos autos. A inversão do ônus da prova, pleiteada pela parte autora, não se justifica no caso concreto, uma vez que o banco requerido trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores pela parte autora. Nestas circunstâncias, competia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não logrou fazer. Quanto aos alegados danos morais, verifica-se que não há ato ilícito a ensejar indenização, uma vez que os descontos foram realizados em cumprimento a contrato regularmente celebrado. A caracterização do dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e efetivo prejuízo, elementos que não se fazem presentes na espécie. Da mesma forma, não há que se falar em repetição de indébito, porquanto os valores descontados encontram respaldo em contrato válido e eficaz, não se configurando cobrança indevida. Por fim, a alegação de litigância de má-fé por parte do banco requerido não merece acolhimento, uma vez que a instituição financeira apenas exerceu regularmente seu direito de defesa, apresentando documentos que comprovam suas alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a execução de tais verbas fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição