Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSELIA DE AQUINO ABADE
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800565-38.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSELIA DE AQUINO ABADE em face da sentença proferida nos autos da ação anulatória cumulada com repetição de indébito que move contra o BANCO BONSUCESSO S.A., alegando contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados na condenação. A embargante sustenta a existência de contradição na sentença embargada, especificamente quanto à fixação do termo inicial para incidência dos juros de mora, argumentando que estes deveriam fluir desde cada desconto indevido, com fundamento na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Devidamente intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, sustentando que não existe omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, caracterizando os embargos como mero inconformismo da parte autora com o resultado do julgamento, requerendo sua rejeição e a aplicação das sanções por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos e a sentença embargada, verifica-se que efetivamente existe imprecisão na fixação do termo inicial para incidência dos juros de mora, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração para esclarecer tal questão. A sentença determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês "a partir da citação", contudo, conforme bem observado pela embargante, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos, os juros moratórios devem incidir desde cada desconto realizado indevidamente no benefício previdenciário da autora, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Tal orientação encontra fundamento no fato de que cada desconto indevido constitui um evento danoso autônomo, momento a partir do qual se caracteriza a mora do devedor, sendo inadequada a fixação da citação como termo inicial para a incidência dos juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual. Cumpre esclarecer, ademais, que a embargante fez referência à aplicação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos danos morais, contudo, tal questão não se aplica ao caso em análise, porquanto a sentença embargada expressamente julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, não havendo, portanto, condenação neste aspecto que justifique a aplicação do referido entendimento sumulado. No tocante à alegação do banco embargado de que os embargos constituem mero inconformismo, observa-se que, embora seja verdade que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, no presente caso verifica-se a existência de imprecisão técnica quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o que justifica o esclarecimento da decisão embargada. Assim sendo, reconheço a procedência parcial dos embargos de declaração exclusivamente para esclarecer que os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir de cada desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora, e não a partir da citação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Por não se tratar de embargos meramente protelatórios, mas sim de pedido de esclarecimento de imprecisão técnica efetivamente verificada na sentença, não se justifica a aplicação das sanções por litigância de má-fé requeridas pelo banco embargado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOSELIA DE AQUINO ABADE e os ACOLHO PARCIALMENTE, exclusivamente para esclarecer que os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir de CADA desconto indevido realizado no benefício previdenciário da embargante, mantendo-se inalterados os demais aspectos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. São João do Piauí- PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição