Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801805-18.2022.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Oeiras em face do Banco Bradesco S/A, ambos já qualificados. Compulsando os autos, verifico que o executado realizou o depósito judicial do valor integral do débito referente ao crédito tributário exequendo. Nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário deve ser suspensa com o depósito do seu montante integral. Outrossim, observo que após o depósito judicial do valor do débito pelo executado, houve a oposição de embargos à execução fiscal por meio do processo nº 0800123-91.2023.8.18.0030. Nisso, cabe a suspensão do processo, conforme o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II. CTN. MEIOS DE COERÇÃO INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A quaestio iuris abordada no recurso consiste em verificar se o depósito judicial do valor integral do débito exequendo com a finalidade de garantir a execução para oposição de embargos à execução fiscal tem o condão de suspender o processo executivo e também o direito ao exercício dos meios de coerção indiretos, tal como a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes. 2. O fundamento natural da garantia do Juízo na execução fiscal é permitir que, de um lado, haja a devida discussão jurídica sobre o débito exequendo com o respeito ao contraditório e ampla defesa, e do outro, que haja a proteção, por meio da garantia, de eventuais valores a serem recebidos pelo erário público. 3. Nada obstante, o depósito integral em dinheiro do débito tributário exequendo configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme destaca-se do art. 151, inciso II do Código Tributário Nacional 4. No caso em análise, extrai-se dos autos originários que foi efetuada caução, em dinheiro, no valor integral do débito. Posteriormente, o embargante, ora agravante, complementou a caução em face do apontamento de diferenças por parte do embargado/agravado. 3.1. Dessa forma, verifica-se que foi realizado, em dinheiro, o depósito integral do crédito tributário em debate, o que o torna inexigível e indevida a manutenção do apontamento junto ao SERASA ou de outros meios de coerção indireta, porquanto incompatíveis com a situação de inexigibilidade do crédito tributário. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07241130520238070000 1775846, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/11/2023)”
Diante do exposto, SUSPENDO o presente processo PELO PRAZO DE 6 MESES, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, tendo em vista a realização do depósito judicial do valor integral do débito pelo executado e a necessidade de aguardar o julgamento dos embargos à execução (processo nº 0800123-91.2023.8.18.0030). Passados o prazo da suspensão, retornem os autos conclusos para análise sobre a pertinência da prorrogação da suspensão ou do retorno regular da execução. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras