Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NILSON QUEIROZ DO VALE
REQUERIDO: TRANSBRASILIA TRANSPORTES RODOV DE PASSAGEIROS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000619-46.2015.8.18.0027 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de análise conjunta dos processos conexos 0000619-46.2015.8.18.0027 e 0000678-34.2015.8.18.0027, os quais tramitam nesta Vara Única da Comarca de Corrente/PI, envolvendo disputa possessória sobre um mesmo bem imóvel rural, localizado nas imediações da Rua Castro Alves / Morro do Pequi/ Corrente-PI. Processo 1 - 0000619-46.2015.8.18.0027 – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Proposta por NILSON QUEIROZ DO VALE em face da empresa TRANSBRASÍLIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS LTDA, qualificados nos autos. O autor alega ser proprietário e possuidor legítimo do referido imóvel, cuja posse teria origem em 1983, sucedendo os herdeiros do Sr. Daniel Moreira de Oliveira (falecido), cuja propriedade foi registrada anteriormente em cartório local. Aduz que a ré tentou iniciar obras de construção no imóvel, sem qualquer título, caracterizando ameaça à sua posse. Requereu liminar de interdito proibitório, com base no art. 932 do CPC/73, para que fosse determinado à ré que se abstivesse de praticar qualquer ato de esbulho, turbação ou ameaça à posse, sob pena de multa diária. Instruiu a petição inicial com documentos, incluindo boletim de ocorrência (p. 12), Registro de imóvel, com matrícula R1-2.359 (p. 13), ART (p. 15), Memorial descritivo (p. 16), fotografias (págs. 20-24). A certidão de id. 16013387 constata que o requerido foi citado, mas não apresentou resposta à acusação. Na referida petição, a empresa impugna o fundamento da inicial formulada por Nilson Queiroz do Vale, alegando que o autor teria sido induzido a erro pelos herdeiros do falecido Daniel Moreira de Oliveira, e que o imóvel descrito no registro apresentado por Nilson não corresponde ao imóvel efetivamente ocupado pela Transbrasilia, havendo divergência substancial nas coordenadas geográficas e nos confrontantes (42311018). Laudo pericial (id. 45431597) conclusivo que, em suma, o lote se encontra em posição contrária indicada pela parte requerida. Em id. 59950045 o autor impugnou o laudo pericial. O requerido, por sua vez, em id. 60304108, impugnou a intempestividade da impugnação ao laudo, apresentada pelo autor. Realizou-se audiência, conforme assentada de id. 80453002. Determinou-se que a prova produzida no ato seria utilizada no segundo processo, conexo a este. Colheu-se o depoimento do requerente e requerido, testemunhas arroladas. Processo 2: 0000678-34.2015.8.18.0027 – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR Proposta pela empresa TRANSBRASÍLIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS LTDA, em face de NILSON QUEIROZ DO VALE, alegando que é posseira legítima e proprietária do imóvel desde 16 de março de 1984, por meio de escritura pública registrada no Cartório de Imóveis da Comarca. Alega que sempre exerceu a posse mansa, pacífica e contínua, mantendo o imóvel cercado, limpo, com uso regular e pagamento de tributos. Narra que, no final de novembro de 2014, o réu teria invadido parte do imóvel (aproximadamente 495 m²), retirando cercas e esbulhando área antes ocupada pela autora. Requereu liminar de reintegração de posse, com base no art. 928 do CPC/73, sob alegação de esbulho recente. Juntou aos autos documentos, como certidão de registro de imóvel (p. 10 e 11), Certidão de quitação junto ao Município (p. 12, 15), boletim de ocorrência (p. 79) e fotografias (p. 80) todos em id. 12989924. Em id. 12989926, págs. 1-9, constam mais fotografias, memorial descritivo (p. 24), escritura pública de compra e venda (p. 26), A liminar pleiteada foi deferida (p. 14). Em p. 39 foi determinada a conexão de ambos os feitos. À p. 48, consta, em audiência, a revogação da liminar anteriormente concedida e nomeação de perito. O Laudo pericial, também acostado ao primeiro feito, foi acostado em id 45721247, oportunidade que o requerido nesta ação também impugnou (id. 49346472). Conexão processual Verificada a identidade de objeto e causa de pedir entre as ações, foi reconhecida a conexão entre os processos, com determinação de tramitação conjunta para julgamento simultâneo, nos termos do art. 55 do CPC. Das provas produzidas em audiência: Ouvido em juízo, NILSON QUEIROZ DO VALE declarou que, ao adquirir o imóvel, este estava demarcado apenas com uma cerca simples, a qual acabou sendo coberta durante a realização de um aterro no local. Informou que não sabe identificar onde ficam os imóveis da Prefeitura que supostamente confrontam com o terreno, tampouco conhece a pessoa de Jurandir Carvalho, mencionada nos documentos. Disse conhecer Ilmar Cavalcante apenas como vizinho, mas não soube afirmar se este possui lote lindeiro ao imóvel discutido. Afirmou que adquiriu o lote por meio de processo de inventário no ano de 2014. Relatou que, cerca de dois anos após a aquisição, esteve fora da cidade e, ao retornar, observou que havia sido instalada uma cerca ao redor de toda a área da lagoa. Disse que a pessoa que lhe vendeu o imóvel compareceu ao local e determinou a retirada da cerca, o que foi feito, sendo parte da estrutura removida pela lateral. Afirmou que questionou o requerido sobre o fato de seu documento mencionar dimensões de 60x40 metros, indagando por que havia cercado uma área maior. Acrescentou que o pai de quem lhe vendeu o imóvel criava gado no local, pois era açougueiro e utilizava o terreno para essa atividade. Esclareceu que nunca chegou a construir casa na área, mas tinha planos de edificar um hotel. Por fim, afirmou que a Avenida Central é aquela situada à frente da rodoviária, no lado oposto à BR, e reiterou que o lote que lhe foi entregue corresponde ao imóvel objeto da presente demanda. Samuel de Sousa Santos, representante da empresa Transbrasilia Transportes Rodoviários de Passageiros Ltda., declarou em juízo que as atividades de cercamento e desmatamento do imóvel em disputa foram realizadas pela própria empresa, informação essa que lhe foi repassada diretamente pela Transbrasilia. Esclareceu, no entanto, que não presenciou pessoalmente quaisquer fatos anteriores ao ano de 2023, limitando-se a relatar o que lhe foi comunicado internamente pela companhia. Ouvido em juízo como testemunha arrolada pela Transbrasilia Transportes Rodoviários de Passageiros Ltda., Oneido Carlos Martins afirmou que o encarregado da empresa lhe ofereceu o lote para que pudesse criar vacas, informando que o terreno seria cercado e que, após o cercamento, ele poderia utilizá-lo como se fosse seu. Relatou que cuidou do imóvel por aproximadamente 12 anos, e que, em uma determinada tarde, ao chegar ao local, percebeu que toda a cerca havia sido retirada, ocasião em que procurou o encarregado da empresa, que compareceu ao local três dias depois. Nesse ínterim, surgiram pessoas no local afirmando serem proprietárias do terreno. A testemunha declarou que o imóvel sempre foi cercado e pertencente à Transbrasilia, e que a cerca mais antiga remontava ao ano de 1997. Informou que, durante o período em que permaneceu no local, o único conflito ocorrido foi com as pessoas que desmancharam a cerca antiga e instalaram um novo cercado, não sabendo os nomes dessas pessoas, embora as reconheça visualmente. Disse também não conhecer nenhuma pessoa chamada Daniel Moreira de Oliveira como proprietário de terrenos nas imediações. Atestou que o imóvel confronta com a BR-135 e fica de frente para um posto de gasolina, como sempre foi desde que conhece o local. Ressaltou que não se recorda exatamente dos anos em que exerceu a guarda do terreno, mas reafirmou que foram cerca de 12 anos, e que, quando ocorreu a invasão, estava na posse direta da área. Declarou, por fim, que desconhece quem cuidava do imóvel antes dele e que atualmente o terreno se encontra cheio de entulho. Daniela Rocha de Oliveira, testemunha arrolada pelo autor Nilson Queiroz do Vale, declarou que foi ela quem vendeu o imóvel ao autor, e que a posse anterior era exercida por seu pai, que utilizava o local há muito tempo. Relatou que seu pai era açougueiro e utilizava o imóvel para colocar cocho de gado, e que chegou a visitar o terreno com ele quando ainda era vivo, constatando que havia uma cerca construída por ele. Informou que, à época da venda, o imóvel se encontrava desnivelado, tendo sido aterrado posteriormente por Nilson. Afirmou que o conflito possessório surgiu muito tempo depois da venda e que, em sua percepção, a empresa Transbrasilia nunca exerceu posse sobre o referido imóvel. Contou que, certa vez, encontrou um senhor de nome Eurides criando animais no local, e que após retirarem os fios de arame e alguns postes, Eurides deixou de ocupar a área, após diálogo mantido com ele. Declarou que seu pai residiu no Ceará por mais de cinco anos antes de falecer, onde fazia tratamento de saúde, e que o falecimento ocorreu naquele estado. Afirmou residir atualmente no bairro Vermelhão, em Corrente/PI, cidade onde nasceu e sempre viveu. Explicou que a Avenida Central é a rua que dá acesso ao estabelecimento chamado Varejão. Disse não saber quem são os confrontantes do imóvel, tampouco pôde confirmar se Jurandir Carvalho Damasceno ou Mário Cavalcante possuíam lotes vizinhos, embora tenha ouvido falar desses nomes. Não soube informar o ano em que seu pai teve o açougue, mas garantiu que ele possuía apenas um lote, adquirido com documento datado de 1983, acessado por uma estradinha antes da existência da BR, ressaltando que o lote foi adquirido antes da construção da rodovia. Afirmou que frequentava o local ocasionalmente, sempre acompanhada do pai e da irmã, e que o lote vendido a Nilson é o mesmo que fora de seu pai. Daliane Ramos de Oliveira, testemunha arrolada por Nilson Queiroz do Vale, declarou em juízo que a posse do imóvel, antes da venda ao autor, era exercida por seu pai, que o utilizava desde 1983, data constante do documento que tinha ciência. Relatou que seu pai, falecido em 2011, era açougueiro e utilizava o terreno para abate de gado, mantendo no local cocho, cerca e animais, o que ela e sua irmã presenciaram ainda quando eram crianças, pois o pai as levava frequentemente ao imóvel. Disse que o local era fechado, com mato, e que seu pai sempre mostrava o terreno como sendo de sua propriedade, embora, após ter se mudado para o Ceará (mais de cinco anos antes do falecimento), nunca mais tenha retornado à área. Informou que não sabe dizer quem cuidava do imóvel depois disso, mas que, em ocasião posterior, ao retornarem ao local, encontraram um homem criando gado, tendo sido retirada parte da cerca e feito pedido para que ele não colocasse mais os animais, o que foi atendido. Afirmou que o imóvel foi aterrado posteriormente por Nilson, e reiterou que a cerca existente havia sido construída por seu pai. Disse não saber identificar a Avenida Central nem os confrontantes do lote, tampouco conhece Jurandir ou Marcos Cavalcante, e não sabe onde ficam os imóveis da Prefeitura na região. Confirmou, por fim, que sempre reconheceu aquele imóvel como sendo o que seu pai lhes mostrava nas visitas realizadas durante a infância. Oneido Carlos Martins, ouvido em juízo como testemunha, declarou que o imóvel objeto da presente demanda era de seu pai, o qual também possuía área abrangendo a região da Rodoviária e parte do Morro do Pequi, e que vendeu essa área à empresa Transbrasilia. Informou que, antes da venda, quem exercia a posse era o próprio depoente, que cuidava do imóvel. Relatou que a empresa adquiriu o terreno com o objetivo de implantar uma garagem, mas os primeiros proprietários da Transbrasilia não conseguiram manter a atividade, tendo vendido a empresa e a área para outro grupo empresarial. Afirmou que o lote discutido nos autos fica de frente para o posto de gasolina, e que nunca teve qualquer conflito ou relação possessória com Daniel Moreira de Oliveira, embora tenha ouvido dizer que Daniel teria um terreno “do outro lado”, nas proximidades da rodoviária. Disse ter escutado, informalmente, que Daniel "iria vender a parte dele", mas não tem certeza da veracidade dessa informação. Reiterou que a área pertencia a seu pai e foi vendida à Transbrasilia. Mencionou também que Jurandir Lacerda teve um lote no local quando Gesy Lemos foi prefeito, e que outro conhecido, apelidado de “p.e.”, também ocupava imóvel próximo à rodoviária. Quando essa foi construída, ambos teriam sido informados pela prefeitura de que estavam em área pública e seriam “deslocados” para outro local, mas não houve formalização. Acredita que a construção da rodoviária pode ter atingido parte do terreno de Jurandir e possivelmente de Daniel, mas sem certeza. Acrescentou que seu pai vendeu terreno à prefeitura para viabilizar a construção de 32 casas populares na frente da rodoviária, e que vendeu a parte “do asfalto para cima” para permitir indenização de ocupantes irregulares. Informou que o imóvel confrontava com o chamado “Curral de Matança”. Ao ser questionado sobre a empresa Transbrasiliana, explicou que a Transbrasilia encerrou suas atividades, tendo negociado o imóvel com a empresa Ipu Brasil, que posteriormente o vendeu para a Transbrasiliana, tratando-se, segundo ele, do mesmo imóvel. Por fim, afirmou não saber se o imóvel atualmente está aterrado. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos consiste em determinar quem detém a posse legítima e juridicamente protegível sobre o imóvel rural urbano objeto das demandas, localizado nas imediações da BR-135, Rua Castro Alves e Morro do Pequiri, município de Corrente/PI.
Trata-se de disputa possessória envolvendo duas ações conexas: Ação de interdito proibitório ajuizada por Nilson Queiroz do Vale, que afirma ter adquirido a posse do imóvel por sucessão hereditária dos filhos de Daniel Moreira de Oliveira, cuja posse seria exercida desde 1983. Ação de reintegração de posse proposta pela empresa Transbrasilia Transportes Rodoviários de Passageiros Ltda., que sustenta ser detentora da posse direta e contínua desde 1984, com base em escritura pública registrada, cercamento, uso do imóvel e pagamento de tributos, e que teria sofrido esbulho em novembro de 2014. Na presente demanda, a análise restringir-se-á exclusivamente à verificação do direito dos autores à manutenção e/ou reintegração de posse, cabendo aferir se estes comprovaram, de forma satisfatória, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: i) a sua posse anterior sobre o imóvel; ii) a ocorrência de esbulho ou turbação praticado pelos requeridos; iii) a data precisa da turbação ou esbulho; e iv) a continuação ou perda da posse. Ressalte-se que não cabe a este Juízo, na presente ação possessória, realizar juízo de valor acerca da validade ou regularidade dos títulos dominiais apresentados pelas partes, porquanto a controvérsia limita-se à tutela da posse, independentemente da discussão sobre a propriedade. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A ação de manutenção de posse é relacionada ao juízo possessório, cuja causa de pedir é o direito de posse turbado (tutela do ius possessionis). Segundo a doutrina, a posse pode ser ad interdicta ou ad usucapionem. Para a posse ad interdicta (defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios), aplica-se a Teoria Objetiva da Posse de Ihering. De acordo com essa teoria, possuidor é aquele que se comporta como dominus, não sendo necessário o contato físico direto com a coisa possuída. Francisco Eduardo Loureiro comenta no art. 1.196 do CC/02 em sua obra "Código Civil Comentado" (2020, p. 1110): "Rudolf Von Ihering elaborou a teoria objetiva da posse, em oposição e crítica à teoria subjetiva. Corpus, para ele, é a relação exterior que há normalmente entre o proprietário e a coisa, é a conduta de quem se apresenta com relação semelhante à do proprietário (imago domini), com ou sem apreensão da coisa. Pode, portanto, haver posse sem contato ou poder físico entre a pessoa e a coisa. Lembre-se que o proprietário exerce as prerrogativas do domínio, muitas vezes, sem o contato físico ou material com a coisa, como por exemplo a locação ou o empréstimo da coisa a terceiros. O mesmo, portanto, ocorre com o possuidor, porque ele age como o proprietário." Observando a vedação ao manejo da exceptio proprietatis no juízo possessório (art. 557 do CPC/15), a Corte Especial do STJ definiu que: "A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse." (EREsp 1.134.446/MT). O Enunciado 239 da Jornada de Direito Civil do CJF afirma: "Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de 'melhor posse', com base nos critérios previstos no parágrafo único do artigo 507 do Código Civil de 1916: 'Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será sequestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque'." Tutela da Posse segundo o art. 1.210 do CC: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No caso presente, pede-se a manutenção de posse. De acordo com o art. 561 do CPC, cabe à parte autora provar: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso concreto, a controvérsia foi esclarecida pela prova pericial, que constatou, de forma inequívoca, que existe divergência com relação ao lote em questão, pois a área do transmitente seria localizada em uma travessa, entre a Avenida Central e a BR-135, tendo como confrontantes imóvel da prefeitura, travessa, que vai da Avenida à rodovia Federal, Jurandir Carvalho de Lacerda e Ilmar Cavalcante. Quanto à impugnação, é certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e não se vincula às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria que exige conhecimentos técnicos. Todavia, a decisão contrária à manifestação do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que afastem as conclusões do expert, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida. Dessa forma, a impugnação não merece acolhimento. Em juízo, Oneido declarou que o imóvel objeto da presente demanda pertencia a seu pai, que também era proprietário de áreas abrangendo a região da rodoviária e parte do Morro do Pequi, e que foi este quem vendeu o imóvel à empresa Transbrasilia. Afirmou que, antes da venda, era ele próprio, a testemunha, quem cuidava do imóvel, e que à época da venda, a Transbrasilia já exercia posse sobre a área. Segundo seu relato, a empresa comprou o imóvel “para fazer a garagem”. Informou também que, após a venda, a empresa passou por mudanças de titularidade, tendo sido adquirida por outro grupo, mas que se manteve na posse do imóvel. A testemunha disse que o imóvel em disputa fica de frente para o posto de gasolina, e que não conheceu nenhuma área pertencente a Daniel Moreira de Oliveira, tampouco teve qualquer desavença com este a respeito de terrenos. Chegou a ouvir, de terceiros, que Daniel “iria vender a parte dele”, mas afirmou que não sabia a localização exata desse bem. Oneido ainda mencionou que o imóvel foi vendido à Transbrasilia, reafirmando a origem da posse da empresa. Também mencionou fatos históricos da ocupação da área, envolvendo lotes de Jurandir Lacerda e “p.e.”, situados nas proximidades da rodoviária, e que teriam sido reconhecidos como terrenos públicos à época do prefeito Gesy Lemos. Disse que, embora o terreno da rodoviária já pertencesse à prefeitura, a regularização não foi formalizada. Quando questionado pelos patronos da parte autora, declarou que as terras de seu pai se estendiam do “Poção” até o posto de gasolina, e que este vendeu parte da área à prefeitura, especialmente a região do “asfalto para cima”. Informou que a confrontação era com o chamado “Curral de Matança”. Ao ser inquirido sobre a Transbrasiliana, explicou que a Transbrasilia foi sucedida pela Ipu Brasil, que posteriormente vendeu o imóvel para a Transbrasiliana, tratando-se, segundo ele, do mesmo imóvel. Disse que não sabe se o imóvel está aterrado atualmente. O depoimento do representante legal da Transbrasilia, Samuel de Sousa Santos, embora mais recente, confirma que a empresa sempre atuou no local, e que os atos de cercamento e uso do bem foram realizados pela própria Transbrasilia. Por outro lado, as testemunhas arroladas por Nilson, ainda que familiares do antigo proprietário Daniel Moreira de Oliveira, demonstraram profundo desconhecimento sobre a real localização, confrontações e limites do imóvel supostamente herdado. Ambas declararam que não sabiam informar os confrontantes do lote do pai, não sabiam localizar a Avenida Central, tampouco conheciam a região do Morro do Pequi com precisão. A incerteza quanto à identidade do imóvel enfraquece sobremaneira a alegação de posse legítima. A documentação acostada por Nilson também não sustenta sua pretensão. O título apresentado decorre de inventário administrativo, cuja certidão registra confrontações com imóveis e pessoas totalmente distintos dos vizinhos da área litigiosa. Comprovado, portanto que a Transbrasilia exercia posse legítima, pacífica e contínua sobre o imóvel desde 1984 e que Nilson Queiroz ingressou na área em novembro de 2014, desmanchando cercas e instalando nova demarcação, bem como que não há identidade entre o imóvel constante do título de Nilson e aquele ocupado pela empresa. Resta configurado o esbulho possessório e, por consequência, deve ser deferida a reintegração de posse à Transbrasilia, com fundamento no art. 561 do CPC, uma vez preenchidos todos os requisitos legais: i) posse anterior; ii) esbulho praticado por terceiro; iii) data do esbulho (novembro de 2014); e iv) perda da posse. No caso, a Transbrasilia ostenta a posse ad interdicta com todos os seus atributos, ao passo que Nilson, no máximo, teve detenção viciada, fundada em título inadequado e sobre imóvel diverso. Diante do conjunto probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, os depoimentos colhidos em audiência e a documentação apresentada, resta cabalmente demonstrado que a empresa Transbrasilia Transportes Rodoviários de Passageiros Ltda. exercia posse legítima, contínua e pública sobre o imóvel objeto do litígio desde 1984, enquanto a ocupação realizada por Nilson Queiroz do Vale decorreu de erro quanto à localização do bem adquirido e se materializou como esbulho possessório, nos termos do art. 1.210, §1º, do Código Civil. Inexistindo identidade entre o imóvel adquirido por Nilson e aquele efetivamente possuído pela empresa, não há falar em posse legítima ou protegível em favor do autor na ação de interdito proibitório, motivo pelo qual se impõe a procedência da ação de reintegração de posse e a improcedência da ação possessória movida por Nilson. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil e art. 1.210 do Código Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TRANSBRASILIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS LTDA. na ação de reintegração de posse (processo nº 0000678-34.2015.8.18.0027), para determinar a reintegração da empresa autora na posse do imóvel descrito na inicial, conforme delimitado na prova pericial e testemunhal; JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NILSON QUEIROZ DO VALE na ação de interdito proibitório (Processo nº 0000619-46.2015.8.18.0027), por ausência de posse legítima e inexistência de ameaça à posse juridicamente protegível. Condeno o autor da ação de interdito proibitório (Nilson Queiroz do Vale) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as anotações de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente