Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
INTERESSADO: DIEGO RODRIGUES DAMASCENO DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800415-44.2021.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de DIEGO RODRIGUES DAMASCENO, no valor de R$ 5.051,80, tendo por objeto alienação fiduciária. Em decisão proferida em 25/02/2025, este juízo declarou que o processo permaneceu suspenso no período de 19/12/2022 a 19/12/2023, nos termos do art. 921 do CPC, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente em 20/12/2023. Consignou-se que a prescrição apenas seria interrompida ou suspensa em caso de efetiva citação e subsequente constrição e expropriação patrimonial. Determinou-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeresse o que entendesse de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Em petição protocolada em 26/03/2025 (ID 73009805), a exequente requereu a citação eletrônica do executado por meio de WhatsApp, indicando os seguintes números: (86) 99445-7379, (86) 99457-7396 e (86) 99953-8882. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência de comprovação da titularidade dos números indicados A parte exequente limitou-se a indicar três números de telefone para citação via WhatsApp, sem demonstrar que tais números pertencem efetivamente ao executado. A mera alegação, desacompanhada de prova mínima da titularidade, não autoriza a utilização do meio eletrônico proposto. O ônus probatório quanto à vinculação dos números ao devedor compete à parte requerente, especialmente considerando que a citação é ato processual de extrema relevância, com repercussões diretas no contraditório e na ampla defesa. 2.2. Da formalidade do ato citatório A citação constitui ato processual formal, destinado a dar ciência ao réu da existência da demanda e a possibilitar o exercício do direito de defesa. Sua validade está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e à observância das garantias constitucionais do devido processo legal. 2.3. Da discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça Registre-se que a validade da citação por aplicativos eletrônicos está sendo objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2160946 - SP (2024/0283637-0), não havendo, até o momento, determinação de suspensão dos processos em que tenha ocorrido citação por esse meio. A pendência da questão no STJ evidencia a controvérsia existente sobre a matéria, recomendando cautela na aplicação do instituto até a definição jurisprudencial definitiva, embora, reitere-se, não tenha sido determinada a suspensão da tramitação dos processos. 2.4. Da questão constitucional Embora seja questionável a constitucionalidade da regulamentação, pelos Tribunais de Justiça, do procedimento de citação por meio de aplicativos sociais, tal questão não deve ser analisada no presente caso concreto, tendo em vista que o pedido não atende aos requisitos mínimos para sua apreciação, conforme fundamentação supra. 2.5. Da aplicação do art. 921 do CPC Conforme consignado na decisão anterior, o art. 921 do CPC estabelece que a execução deve ser suspensa quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. A mera tentativa de citação, ainda que exitosa, não afasta os fundamentos da suspensão se não acompanhada de efetiva localização de patrimônio penhorável. No caso concreto, a exequente não apresentou diligências concretas para localização de bens penhoráveis, limitando-se ao pedido de citação eletrônica, medida insuficiente para os fins pretendidos. 2.6. Da prescrição intercorrente Conforme estabelecido na decisão anterior, a prescrição intercorrente iniciou sua contagem em 20/12/2023, sendo interrompida apenas mediante efetiva citação. Assim, a ausência de medidas concretas para efetiva citação mantém o curso da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos supra: a) Indefiro o pedido de citação por aplicativo WhatsApp formulado pela parte exequente, considerando a ausência de comprovação da titularidade dos números telefônicos indicados, a formalidade inerente ao ato citatório e a controvérsia pendente no Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da citação por aplicativos eletrônicos; b) Determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, continuando a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, §4º, do mesmo diploma legal. c) Consigno que eventual desarquivamento dependerá de requerimento da parte interessada, acompanhado de indicação de medidas concretas para localização do executado e de bens penhoráveis. Intime-se e arquivem-se imediatamente os autos, até o dia 20/12/2028, data prevista para consumação da prescrição no curso do processo, ou até que a parte exequente, por meio de diligências próprias, apresente endereço para citação efetiva da parte executada. Parnaíba, datado eletronicamente. PARNAÍBA-PI, 14 de julho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba