Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DA CRUZ DE SOUSA
REU: LOURIVAL SALES PARENTE, ESPÓLIO DE LOURIVAL LIRA PARENTE SENTENÇA João da Cruz de Sousa ajuizou ação de adjudicação compulsória de imóvel com pedido de tutela antecipada em face do Espólio de Lourival Lira Parente, representado por seu herdeiro Lourival Sales Parente. Alegou o autor ter firmado escritura particular de compra e venda de um lote de terreno nº 13 da quadra 6, com área total de 300 m², com os herdeiros do falecido Lourival Lira Parente. Sustentou que, mesmo após o pagamento integral do valor ajustado, não foi possível registrar o imóvel em seu nome, em razão da recusa dos vendedores em outorgar a escritura definitiva. Afirmou que o contrato foi regularmente firmado por partes capazes, com quitação plena do preço e a presença de testemunhas, estando presentes os requisitos legais para a adjudicação compulsória, conforme o art. 1.418 do Código Civil. Pleiteou, liminarmente, a expedição de ofício ao cartório para registro do imóvel em seu nome, independentemente de certidões negativas de débitos fiscais, e, ao final, a procedência da ação com a consequente expedição de carta de adjudicação. Foi determinada a citação do réu, mas diversas tentativas de audiência e citação restaram frustradas, inclusive com a redesignação de audiências em razão de ausência de intimação ou não comparecimento do réu. O réu não apresentou contestação mesmo após citação válida. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. A ação é adjudicação compulsória de imóvel, espécie de tutela específica fundada nos arts. 1.418 e 1.417 do Código Civil, bem como nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O pedido é juridicamente possível e encontra amparo na jurisprudência consolidada. Nos termos do art. 1.418 do Código Civil: “O promitente comprador, titular de direito real à aquisição do imóvel, pode exigir do promitente vendedor, ou de quem o represente, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, uma vez quitado o preço.” Da análise dos autos, verifica-se a presença dos requisitos legais para o deferimento da pretensão: Contrato particular de compra e venda; Quitação integral do preço ajustado, comprovada por declaração anexa aos autos; Inércia dos réus, os quais foram regularmente citados, mas não apresentaram contestação, razão pela qual operou-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC; Impossibilidade de registro do imóvel sem a adjudicação judicial, conforme as certidões negativas de registro apresentadas. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, o que reforça ainda mais a procedência do pedido. A recusa na lavratura da escritura definitiva após a quitação caracteriza inadimplemento contratual, autorizando o autor a buscar a via judicial para ver reconhecido seu direito real à adjudicação do bem. Ademais, a pretensão não encontra óbice legal, pois o contrato é hábil, firmado por partes capazes, com objeto lícito, determinado e possível. O pagamento do preço e a posse do bem por parte do autor reforçam a boa-fé e a função social do negócio jurídico.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810494-51.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.418 do Código Civil e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar o direito do autor JOÃO DA CRUZ DE SOUSA à adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial; b) Determinar a expedição de carta de adjudicação, nos termos do art. 526, §1º do CPC, para que o Cartório de Registro de Imóveis competente proceda ao registro do lote nº 13 da quadra nº 6, com as seguintes confrontações: ao Norte com a Av. Ivan Tito de Oliveira, ao Sul com o lote 32, a Leste com o lote 14, e a Oeste com o lote 12, totalizando 300 m², em nome do autor João da Cruz de Sousa, CPF nº 079.488.753-87. c) Condenar o réu, Espólio de Lourival Lira Parente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, extraia-se a carta de adjudicação e encaminhem-se ao cartório competente via SEI. Cobradas eventuais custas, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina