Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO DA CRUZ, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: INACIA DIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da autora, pessoa idosa e analfabeta, para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado sem as formalidades legais exigidas para contratação por analfabeto. Na origem, ajuizou-se Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em razão de descontos realizados com base em contrato nulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência ou prescrição em relação aos pedidos formulados na inicial; (ii) aferir a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais previstas no art. 595 do CC; (iii) avaliar a possibilidade de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, pois o pedido não se limita à anulação por vício de vontade, mas inclui a declaração de inexistência de débito e reparação de danos, afastando-se a incidência da decadência. 4. Inexiste prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo, sendo a data do último desconto indevido (fevereiro de 2022) o marco inicial para contagem do prazo quinquenal (CDC, art. 27), observado o ajuizamento da ação em setembro de 2023. 5. O contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo por ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas ou de instrumento público, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI, configurando nulidade absoluta conforme art. 166, V, do CC. 6. A hipervulnerabilidade da parte autora — idosa e analfabeta — impõe a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. 7. A cobrança indevida com base em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé, sendo garantida a compensação do valor efetivamente recebido. 8. Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa, dada a violação à dignidade da pessoa humana, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico, com indenização fixada em R$ 2.000,00, em conformidade com os critérios de razoabilidade e precedentes da Câmara. 9. A decisão agravada também observou corretamente os critérios de incidência de juros e correção monetária, aplicando-se o IPCA e a Taxa Selic conforme nova sistemática trazida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do Código Civil não se aplica quando o pedido vai além da anulação do negócio jurídico, abrangendo também a inexistência de débito e indenização. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta que não observa as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo com duas testemunhas ou instrumento público. A cobrança de valores com base em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor eventualmente recebido. O desconto indevido em proventos de pessoa hipervulnerável configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização sem necessidade de prova de prejuízo específico. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 166, V; 178, II; 595; CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”; art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800709-95.2019.8.18.0054, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.03.2023; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0800325-57.2022.8.18.0045, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 03.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 17.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0848138-52.2023.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025. Súmulas 26, 30 e 37 do TJPI; Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO 1. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800165-88.2020.8.18.0049
Trata-se de Agravo Interno (id 26940172) interposto por BANCO BMG S.A. contra a decisão monocrática proferida (id 26301790) nos autos da Apelação Cível n.º 0800165-88.2020.8.18.0049, que deu provimento ao recurso da autora/apelante, Sra. Inácia Dias da Silva, reformando integralmente a sentença de improcedência e reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, firmado sem as formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta. Na origem, foi ajuizada Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, pela recorrida, pessoa idosa e analfabeta, em face do banco ora agravante, sob o argumento de que inexistia contratação válida de cartão de crédito consignado. Alegou a ausência de instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas, formalidades exigidas para validade do negócio jurídico firmado com pessoa não alfabetizada. Postulou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação (id 22260591), reconhecendo a validade do contrato e condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante insurgiu-se contra a sentença (id 22260594), reiterando sua condição de analfabeta, evidenciada em documento oficial, e impugnando a suposta assinatura no contrato apresentado pelo banco, cuja ilegibilidade indicaria inidoneidade probatória. Defendeu a nulidade absoluta do contrato e a aplicação das Súmulas 30 e 37 do TJPI. Requereu, ainda, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. O apelado apresentou contrarrazões (id 22260597), sustentando a regularidade da contratação, aduzindo a existência de assinatura válida no contrato e a efetivação de TED em favor da autora no valor de R$ 1.044,38. O recurso de apelação interposto foi recebido em ambos os efeitos legais (id 22310750). O recurso de apelação foi acolhido por decisão monocrática proferida por este relator (id 26301790), com fulcro no art. 932, incisos IV e V do CPC. Reconheceu-se a nulidade absoluta do contrato, por ausência das formalidades legais exigidas, especialmente a assinatura a rogo com duas testemunhas ou outorga por escritura pública, conforme arts. 166, V e 595 do Código Civil e as Súmulas 30 e 37 do TJPI. Determinou-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante comprovadamente recebido, bem como o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. Inconformado, o BANCO BMG S.A. interpôs o presente Agravo Interno (id 26940172; 26940175), sustentando, em síntese, que a decisão monocrática não poderia ter reconhecido a nulidade do contrato com base exclusiva na condição de analfabeta da parte autora, uma vez que existiria prova da efetiva contratação e da entrega dos valores contratados. Defende a legalidade dos descontos e requer a reforma da decisão agravada, para que seja mantida a sentença de improcedência. Despacho (id 27130703) determinou a intimação da parte Agravada. A parte agravada não apresentou contrarrazões, embora tenha sido intimada para tanto. É o relatório. Passo ao voto. VOTO 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas. 3. Prejudiciais de Decadência e de Prescrição a) Decadência O artigo 178, inciso II, do CC, preceitua que é de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. In casu, a parte autora não pleiteia a simples anulação de negócio jurídico por vício na vontade, mas sim a declaração de inexistência de débitos. Pede, também, a condenação da instituição financeira a pagar valores descontados indevidamente, ou seja, não se limita o pedido a uma tutela constitutiva negativa (desconstitutiva). Portanto, não se aplica ao caso o prazo decadencial estabelecido no referido dispositivo. Nessa direção, por exemplo: TJ-PR: APL nº 0010403-72.2021.8.16.0001, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 04/04/2022. Logo, REJEITO a premissa do Agravante. b) Prescrição O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro. Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024. Compulsando os autos, constata-se que os descontos cessaram em fevereiro de 2022 e o ajuizamento da ação sobreveio em setembro de 2023. Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REFUTO o pleito do Agravante. Passo, então, ao exame do mérito. 3. DO MÉRITO O agravante insurge-se contra a decisão monocrática (id 26301790) que conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando-se a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial de INACIA DIAS DA SILVA, ora agravada, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A decisão agravada reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, em razão da inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta. A autora, pessoa idosa e analfabeta, comprovou sua condição por documento oficial, o que impõe cuidados redobrados na formalização contratual. Conforme o art. 595 do Código Civil, o contrato de prestação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler ou escrever, deve ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, ou, alternativamente, formalizado por instrumento público. A ausência dessas formalidades configura nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do Código Civil. Este entendimento encontra-se pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se depreende das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI: Súmula 30 TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas no instrumento de contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Súmula 37 TJPI: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.” No caso concreto, o agravante (BANCO BMG SA) não logrou comprovar a observância de tais requisitos formais, configurando a nulidade do contrato. Embora tenha havido comprovação de um repasse de R$ 1.044,38 (mil e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos) para a agravada, conforme ID 22259904, tal fato não convalida um negócio jurídico intrinsecamente nulo por vício formal. A Decisão Terminativa corretamente determinou a compensação desse valor, evitando o enriquecimento sem causa, sem, contudo, afastar a nulidade. A relação jurídica em questão é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante Súmula nº 297 do STJ. Restou demonstrada a hipossuficiência da agravada, uma vez que se trata de pessoa idosa e analfabeta, em condição de hipervulnerabilidade. Assim, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a estrita observância das formalidades legais, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI: Súmula 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo agravante e a má-fé objetiva em realizar descontos na conta de benefício previdenciário da agravada com base em contrato nulo, merece prosperar o pleito de repetição do indébito formulado na petição inicial. Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a repetição em dobro é cabível quando a conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020). Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA. CONTRATO INVÁLIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3. Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5. Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI – Apelação Cível: 0800709-95.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão que reformou sentença para declarar nulo contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Validade do contrato firmado sem as formalidades legais para pessoa analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR Contrato nulo por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, conforme art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI. Cobrança indevida enseja repetição em dobro (art. 42, CDC). Dano moral configurado, fixado de forma proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas. Cobrança indevida gera repetição do indébito e indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS; TJPI, Súmula 30. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800325-57.2022.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2025 ) No que concerne aos danos morais, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria de pessoa hipervulnerável, com base em contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação específica. A conduta lesiva afeta a dignidade e a tranquilidade do consumidor, extrapolando o mero aborrecimento. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na decisão agravada atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com os parâmetros adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos similares, como na Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 (Relator: Francisco Gomes da Costa Neto, Data de Julgamento: 12/04/2024). A propósito, colaciono o seguinte julgado proferido em situação parelha: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição em dobro dos valores descontados, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e impondo honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência em relação às pretensões autorais;(ii) analisar a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta;(iii) avaliar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados e a necessidade de compensação dos valores recebidos;(iv) confirmar a configuração de danos morais e o valor da indenização fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prescrição, pois, em casos de trato sucessivo, o prazo de cinco anos conta-se a partir do último desconto indevido (CDC, art. 27). 4. Não se aplica o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC, uma vez que o pedido extrapola a anulação do negócio jurídico, abrangendo também a declaração de inexistência de débito e indenizações. 5. O contrato de empréstimo é nulo, pois, tratando-se de pessoa analfabeta, não cumpriu as exigências legais de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, conforme art. 595 do CC e Súmula nº 30 do TJPI. 6. A repetição dos descontos em dobro é devida, mas impõe-se a compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, com correção monetária desde a data da operação financeira (CC, art. 884). 7. O dano moral é configurado in re ipsa, bastando a comprovação do desconto indevido em verba alimentar. O valor fixado de R$ 1.000,00 não é passível de alteração por força da vedação à reformatio in pejus. 8. Não cabe majoração dos honorários sucumbenciais, pois o recurso foi provido em parte, alterando a condenação inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional para repetição de indébito inicia-se com o último desconto indevido. 2. Contratos celebrados com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por testemunhas são nulos. 3. A repetição de valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, com compensação dos valores efetivamente recebidos, corrigidos monetariamente desde a operação financeira. 4. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa. 5. Não se aplica majoração de honorários sucumbenciais quando o recurso é parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 178, II, 405, 595, 884, 944 e 945; CPC, arts. 6º, 77, 85, § 11, 139, 219, 240 e 1.003; CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.05.2024; TJPI, Súmulas nº 18 e 30. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848138-52.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 ) Por fim, quanto aos juros e correção monetária, a Decisão Terminativa aplicou corretamente os termos e índices conforme a jurisprudência consolidada: para danos materiais, correção monetária desde cada desconto (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula nº 54 STJ); para danos morais, juros de mora desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula nº 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 STJ). Em relação aos índices, deve-se observar a aplicação do IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, conforme disposto na decisão agravada. Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator