Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN DE SOUSA SA
REU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800155-17.2020.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Consórcio]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GILVAN DE SOUSA SÁ em face de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A e CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., sob argumento de que seu nome foi negativado de forma indevida. Regularmente citados, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A apresentou contestação, em Id n. 30916016, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que atuou com mera mandatária do contratante de prestação de serviços, sem ultrapassar ou exceder os poderes do mandato, sem concorrer para o deslinde dos fatos, e, no mérito, a improcedência da ação. Já a segunda requerida, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, apresentou contestação em Id n. 33523200, alegando, em suma, que apesar do autor encontrar-se atualmente quite com as suas obrigações e não mais inscrito no cadastro de inadimplentes, o cadastro se deu em razão de atraso no pagamento das parcelas referente ao seu consórcio acostado em Id n. 33523211, motivo pelo qual a inscrição foi devida, o que enseja a improcedência da ação. Acostou, ainda, extrato do consorciado em Id n. 33523213, além de outros documentos. Intimado para apresentar réplica, o autor quedou-se inerte. Instigadas as partes acerca da produção de provas, apenas a segunda requerida se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito. É o que basta relatar. Passo a decidir. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A., tenho que este, de fato, não detém legitimidade para compor a presente relação jurídica processual, posto que referida empresa atua como mera prestadora de serviços de cobrança, não respondendo por eventual irregularidade de dívida originada junto à primeira requerida. Afigura-se parte passiva ilegítima para o feito aquele que não tem poder para atender a pretensão do autor. A empresa que apenas efetuou a cobrança do débito junto ao autor, atuando como mandatária, não possui legitimidade para compor o polo passivo. Assim, acolho a preliminar, devendo o processo, com relação ao réu PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A., ser extinto sem resolução do mérito. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Nesse contexto, reconheço, em atenção aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que cabe à parte requerida, comprovar a licitude do débito cobrado, bem como da inscrição devida em cadastro de proteção ao crédito. Da análise dos autos, mostra-se incabível a declaração de inexistência do débito, visto que a cobrança de valores decorre de exercício regular do direito por parte da instituição financeira apelada, em virtude do inadimplemento de parcelas de termo de adesão a grupo de consórcio firmado entre as partes. Desincumbindo-se do seu ônus probatório, foi juntado pelo réu o termo de adesão a grupo de consórcio (Id n. 33523211) tendo como prêmio uma moto modelo Biz 125, com parcelas no valor de R$ 438,73 (quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), bem como extrato detalhado do consorciado (Id n. 33523213). Em análise detalhada dos referidos documentos, restou verificado que não assiste razão ao autor, vez que a inscrição no cadastro de maus pagadores é legítima. Está evidenciado, através dos comprovantes de pagamento anexados aos autos, que houve, de fato, atraso no pagamento da parcela que resultou no seu cadastro de inadimplentes, isto é, datada de 10/02/2020 (Id n. 10918864, pág. 40) em contraposição com o extrato do consorciado em Id n. 33523213. Importante destacar, ainda, que o boleto e comprovantes de pagamento acostados pelo autor junto à inicial (Id n. 10918864) não se referem à parcela que resultou na sua inscrição no cadastro de inadimplentes, mas sim de mês diverso, datado de 26/05/2020. Dessa forma, embora esteja comprovado que o autor realizou o pagamento do valor devido, este se deu em data posterior à data de inscrição do seu nome no SPC, o que legitima a inclusão no referido cadastro, dado o pagamento desatualizado da dívida. Dessa forma, concluo que as alegações de fato formuladas pelo promovente são inverossímeis e estão em contradição com prova constante dos autos, visto que devida a sua inscrição em cadastro de inadimplentes. Ademais, para haver a obrigação de reparação de dano é necessário ato ilícito que viole o direito e cause dano a outrem, conforme descrito no art. 927 do Código Civil. No caso em tela, percebe-se que o réu não praticou ato ilícito e tampouco causou dano ao autor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação, no que tange à Paschoalotto Serviços Financeiros S/A. Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face do CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI