Ato ordinatório praticado06/05/2026, 13:31
Decorrido prazo de THAIS MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 00:01
Publicado Citação em 10/03/2026.10/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.06/03/2026, 12:38
Expedição de Edital.06/03/2026, 11:56
Expedição de Outros documentos.06/03/2026, 11:30
Expedição de Outros documentos.06/03/2026, 11:29
Expedição de Certidão.06/03/2026, 11:29
Juntada de Petição de manifestação15/12/2025, 16:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:06
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:06
Decorrido prazo de THAIS MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 00:45
Juntada de Petição de manifestação10/11/2025, 22:59
Juntada de Petição de manifestação23/10/2025, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 00:19
Publicado Decisão em 16/10/2025.17/10/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 00:10
Publicado Intimação em 17/10/2025.17/10/2025, 00:10
Juntada de Petição de petição16/10/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DIRCE FERREIRA CASTELO BRANCO e outros (3) INVENTARIADO: THAIS MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811599-58.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Em decisão de ID 79411403, foi deferido pedido de alienação de bem do espólio, como forma de preservar direito de terceiros, sendo determinado o depósito do valor da venda em conta judicial vinculada ao presente processo, sob pena de anulação da venda outrora autorizada. Ocorre que expedido o alvará, em petição de ID 81104498 a inventariante vem requerer novo alvará, para fins de antecipação de quinhão pertinente ao herdeiro AMÉRICO DE MELO CASTELO BRANCO FILHO, juntando termos de anuências em relação ao pedido, no ID 81104509. É o breve relatório. DECIDO: Da análise dos autos, constata-se que as partes peticionam nos autos desde o ano de 2022, somente requerendo a expedição de alvará, sem dar cumprimento às determinações proferidas nos autos, postergando de forma desordenada o andamento processual. Em decisão de ID 27783218, de 27/05/2022, portanto, há 03 anos, foi determinada a intimação da inventariante para juntada do termo de quitação do ITCMD, tendo a inventariante, após diversos pedidos de dilação de prazo, mantido-se inerte, concentrado seus pedidos em alvarás para alienação dos bens do espólio. Sabe-se, nos termos do art. 618 do CPC, que é obrigação da inventariante zelar pelo andamento processual, diligenciando para a conclusão do feito e ultimação da partilha, sob pena de remoção, nos termos do art. 622 do CPC. Como se vê, o novo requerimento de alvará de ID 81104498, funda-se tão somente em deliberação das partes, sem intenção de finalização do feito, sem apresentar justificativa plausível para a antecipação do quinhão, sem requerimentos para impulso do andamento processual. Sabe-se ainda que o art. 647 do CPC estabelece a possibilidade de antecipação de quinhão ao herdeiro, desde que fundamentada tal decisão, conforme se lê: Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos. No presente caso, note-se que a inventariante apresenta pedido genérico sobre a transferência do bem, propondo simplesmente a antecipação de quinhão, sem comprovar o prejuízo ao espólio ou sequer apresentada a declaração do ITCMD. Neste ponto, não pode a ação de inventário ter seu curso alterado por mera deliberação das partes, as quais sequer já comprovaram nos autos o depósito judicial do valor da anterior alienação, na forma da decisão de ID 79411403. Ainda quanto ao pedido de expedição de alvará, atente-se ao que estabelece o art. 230 do Provimento 151/2023 da CGJPI/TJPI: Art. 230. Nos processos de falência, recuperação judicial, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova da quitação da dívida ativa ou a concordância da Fazenda Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de quinhão na forma pleiteada, por ausência de justificativa, vez que ainda sequer quitados os impostos incidentes. Ainda, determino o imediato cumprimento das seguintes disposições: a) Intimem-se as Fazendas Públicas para manifestação no feito no prazo de 15 dias; b) Certifique, a secretaria, sobre a citação de todos os herdeiros, bem como sobre a publicação dos editais necessários; c) Intime-se a inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias juntar aos autos o termo de quitação do ITCMD; d) Intime-se a inventariante via advogado para no prazo de 15 dias juntar aos autos comprovante de depósito do valor da alienação, na forma da decisão de ID 79411403, sob pena de anulação do negócio. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito com impacto no Multimetas. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 10:02
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DIRCE FERREIRA CASTELO BRANCO e outros (3) INVENTARIADO: THAIS MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811599-58.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Em decisão de ID 79411403, foi deferido pedido de alienação de bem do espólio, como forma de preservar direito de terceiros, sendo determinado o depósito do valor da venda em conta judicial vinculada ao presente processo, sob pena de anulação da venda outrora autorizada. Ocorre que expedido o alvará, em petição de ID 81104498 a inventariante vem requerer novo alvará, para fins de antecipação de quinhão pertinente ao herdeiro AMÉRICO DE MELO CASTELO BRANCO FILHO, juntando termos de anuências em relação ao pedido, no ID 81104509. É o breve relatório. DECIDO: Da análise dos autos, constata-se que as partes peticionam nos autos desde o ano de 2022, somente requerendo a expedição de alvará, sem dar cumprimento às determinações proferidas nos autos, postergando de forma desordenada o andamento processual. Em decisão de ID 27783218, de 27/05/2022, portanto, há 03 anos, foi determinada a intimação da inventariante para juntada do termo de quitação do ITCMD, tendo a inventariante, após diversos pedidos de dilação de prazo, mantido-se inerte, concentrado seus pedidos em alvarás para alienação dos bens do espólio. Sabe-se, nos termos do art. 618 do CPC, que é obrigação da inventariante zelar pelo andamento processual, diligenciando para a conclusão do feito e ultimação da partilha, sob pena de remoção, nos termos do art. 622 do CPC. Como se vê, o novo requerimento de alvará de ID 81104498, funda-se tão somente em deliberação das partes, sem intenção de finalização do feito, sem apresentar justificativa plausível para a antecipação do quinhão, sem requerimentos para impulso do andamento processual. Sabe-se ainda que o art. 647 do CPC estabelece a possibilidade de antecipação de quinhão ao herdeiro, desde que fundamentada tal decisão, conforme se lê: Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos. No presente caso, note-se que a inventariante apresenta pedido genérico sobre a transferência do bem, propondo simplesmente a antecipação de quinhão, sem comprovar o prejuízo ao espólio ou sequer apresentada a declaração do ITCMD. Neste ponto, não pode a ação de inventário ter seu curso alterado por mera deliberação das partes, as quais sequer já comprovaram nos autos o depósito judicial do valor da anterior alienação, na forma da decisão de ID 79411403. Ainda quanto ao pedido de expedição de alvará, atente-se ao que estabelece o art. 230 do Provimento 151/2023 da CGJPI/TJPI: Art. 230. Nos processos de falência, recuperação judicial, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova da quitação da dívida ativa ou a concordância da Fazenda Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de quinhão na forma pleiteada, por ausência de justificativa, vez que ainda sequer quitados os impostos incidentes. Ainda, determino o imediato cumprimento das seguintes disposições: a) Intimem-se as Fazendas Públicas para manifestação no feito no prazo de 15 dias; b) Certifique, a secretaria, sobre a citação de todos os herdeiros, bem como sobre a publicação dos editais necessários; c) Intime-se a inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias juntar aos autos o termo de quitação do ITCMD; d) Intime-se a inventariante via advogado para no prazo de 15 dias juntar aos autos comprovante de depósito do valor da alienação, na forma da decisão de ID 79411403, sob pena de anulação do negócio. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito com impacto no Multimetas. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 16:18
Indeferido o pedido de DIRCE FERREIRA CASTELO BRANCO - CPF: 960.850.373-68 (REQUERENTE)14/10/2025, 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo14/10/2025, 16:18
Juntada de Petição de manifestação01/09/2025, 16:08
Expedição de Certidão.26/08/2025, 09:02
Conclusos para despacho26/08/2025, 09:02
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 10:22
Decorrido prazo de THAIS MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO em 14/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:13
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO MOREIRA em 14/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.11/08/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202511/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DIRCE FERREIRA CASTELO BRANCO, JOSE OLIVAN FERREIRA CASTELO BRANCO, HAYDEE FERREIRA CASTELO BRANCO, AMERICO DE MELO CASTELO BRANCO FILHO INVENTARIADO: THAIS MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência do alvará expedido nos autos. TERESINA, 6 de agosto de 2025. ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811599-58.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]07/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 12:58
Expedição de Certidão.06/08/2025, 09:09
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO MOREIRA em 21/07/2025 23:59.24/07/2025, 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202523/07/2025, 07:06
Publicado Decisão em 23/07/2025.23/07/2025, 07:06
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará22/07/2025, 21:57
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará22/07/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DIRCE FERREIRA CASTELO BRANCO e outros (3) INVENTARIADO: THAIS MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811599-58.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de INVENTÁRIO ajuizado por DIRCE FERREIRA CASTELO BRANCO, JOSÉ OLIVAN FERREIRA CASTELO BRANCO, HAYDÉ FERREIRA CASTELO BRANCO, AMÉRICO DE MELO CASTELO BRANCO FILHO objetivando a partilha de bens deixados por THAIS MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO, qualificados nos autos em epígrafe. No id 16276813, consta nomeação da herdeira DIRCE FERREIRA CASTELO BRANCO para exercer a função de inventariante. Termo de compromisso de inventariante no id 16557320. Primeiras declarações apresentadas no id 17264463. Posteriormente, em petição de id 17535280, pediu habilitação o suposto companheiro da extinta, Sr. JOÃO ALBERTO MOREIRA, expondo que viveu em união estável com a falecida até a data da morte da companheira (escritura pública de convivência no id 17535772), apesar de seu nome excluído nas primeiras declarações de id nº 17264463. Instada a se manifestar, em petição de id 19538380 a inventariante alegou que de fato existiu união estável entre o Sr. João Alberto Moreira com a extinta Thais Maria Ferreira Castelo Branco, porém, na ocasião da morte estes já estavam separados de fato há muito tempo, inclusive no ano de 2009, apenas um ano após a assinatura da escritura juntada aos autos (ano de 2008), a extinta moveu ação de dissolução de união estável – processo 007278-33.2009.8.18.0140. Informou ainda a inventariante, que ambos residiam em endereços diversos e quando a falecida esteve internada e chegou a óbito, o ex-companheiro sequer presenciou o sepultamento. Acrescentou que embora os herdeiros neguem a condição de companheiro na época do falecimento, estão abertos a dialogar sobre eventual patrimônio adquirido, em condomínio, na época da relação, discutindo-se, em especial, a origem dos valores na aquisição de cada bem. Em petição de id 20251613, o Sr. JOÃO ALBERTO MOREIRA apresentou réplica, expondo que a ação informada pelos demais herdeiros foi extinta sem resolução de mérito, e que a falecida residia tanto em Teresina quanto no Rio de Janeiro, além disso foi deferida pensão por morte ao peticionário, onde este teve seu reconhecimento como companheiro da extinta. Em decisão de id 20935623, foi deferida a habilitação do Sr. João Alberto Moreira, bem como determinadas outras providências, entre as quais a juntada de cópia integral da escritura pública, emenda das primeiras declarações, data de aquisição de cada bem, dentre outros. Juntada de cópia integral da escritura pública no id 22774915. Posteriormente, em nova decisão no id 25577962, foi deferido pedido de exclusão do companheiro, entendendo o Magistrado que respondia pelo feito à época que havia necessidade de se discutir nas vias ordinárias, a questão controvertida, contudo determinou-se a reserva de quinhão em favor do companheiro. O herdeiro excluído interpôs agravo de instrumento, sendo que o Tribunal de Justiça do Piauí reformou tal decisão, mantendo o Sr. João Alberto Moreira como herdeiro no processo, conforme decisão juntada no id 45517850, o que foi cumprido por este Juízo no id 48556903, declarando habilitado o herdeiro João Alberto Moreira. Em petição de ID 72385629 os senhores CLÁUDIO JOSÉ GUIMARÃES FERREIRA e FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES FERREIRA peticionam nos autos informando que um dos bens inventariados pertence a um condomínio formado pela inventariada e mais dois irmãos seus, ora requerentes, oriundo do Formal de Partilha extraído dos Autos de Inventário (Arrolamento), proc. nº 36/2004, Distribuição nº 2021632004. Esclarecem que o referido bem está sendo objeto de alienação por parte dos referidos coproprietários, necessitando, contudo, de decisão judicial em relação à fração do quinhão inventariado nos presentes autos, inclusive, por questões graves de saúde da cônjuge de um dos herdeiros, conforme comprovou no ID 73890625. Em despacho de id 79084237, foi determinada a intimação do inventariante, via advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de alvará formulado, juntando aos autos, em sendo o caso, termo de anuência dos demais herdeiros, nos termos do art. 619 do CPC. Termos de anuência anexados no id 79198043. É o relatório, para melhor entendimento acerca do andamento processual. Decido. Pela análise dos autos, observa-se que no id 22774915, foi juntado contrato de união estável entre João Alberto Moreira e a extinta Thais Maria Ferreira Castelo Branco. No referido contrato de união estável – escritura pública, constam a seguinte data de constituição da união: "1°) DECLARAM que mantêm um relacionamento estável desde o mês de dezembro de 2007, mas com o intuito de estabelecer os potenciais direitos e respectivas obrigações oriundas de tal convivência, expressam e manifestam a clara vontade das partes e resolvem estipular, desde logo, as condições específicas que irão reger o relacionamento, nos termos quanto seguem;" Também consta a cláusula 4ª que prevê o seguinte: "4°) DECLARAM, por força disto que os bens móveis e imóveis adquiridos por cada um dos outorgantes - declarantes, individualmente, na constância ou não de sua convivência, desde que tal aquisição se tenha dado a título oneroso, gratuito, por doação ou sucessão, são e serão sempre incomunicáveis e pertencerão a cada qual, com exclusividade, assim como seus respectivos frutos e rendimentos, inclusive os frutos civis do trabalho ou indústria de cada um dos declarantes ou benfeitorias realizadas em seus respectivos bens;" Nesse caso, observa-se que o bem que se pretende alienar pertence a um condomínio formado pela inventariada e mais dois irmãos seus, CLÁUDIO JOSÉ GUIMARÃES FERREIRA e FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES FERREIRA, oriundo do Formal de Partilha extraído dos Autos de Inventário (Arrolamento), proc. nº 36/2004, Distribuição nº 2021632004, conforme documento de id 78853984, portanto,
trata-se de um bem adquirido por sucessão pela inventariada, inclusive em ano anterior ao início da união estável, portanto, albergado pela cláusula de incomunicabilidade nº 4 do contrato de união estável. Dessa forma,
trata-se de imóvel herdado em 2004 por três coproprietários, entre eles THAIS MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO, conforme consta do Formal de Partilha anexado aos autos do Inventário (Proc. nº 36/2004), anterior à constituição de qualquer vínculo de união estável da falecida. Ressalte-se que havendo cláusula expressa de incomunicabilidade no instrumento público de constituição da união estável, de que os bens móveis e imóveis adquiridos anteriormente ou posteriormente à união permaneceriam incomunicáveis, desde que tal aquisição se tenha dado a título oneroso, gratuito, por doação ou sucessão, cabendo a cada um dos companheiros a exclusividade de domínio, posse, administração e frutos de seu patrimônio pessoal, restou claro que não está o imóvel inserido na relação patrimonial e sucessória advinda da união estável informada nos autos. Vale ressaltar que este Juízo somente pode se manifestar acerca da venda do quinhão pertencente à falecida, qual seja: Um terço (1/3) do imóvel denominado Taboca, Data Covas, Teresina-PI, registrado sob nº R-1-3.512, fls. 133V do Livro de Registro Geral nº 2-1 do 4º Ofício de Registro de Imóveis, conforme consta do Formal de Partilha extraído dos Autos de Inventário (Arrolamento), Proc. nº 36/2004, Distribuição nº 2021632004, o qual foi destinado à THAIS MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO. Além disso, os herdeiros diretos do bem apresentaram declaração de anuência quanto à venda do quinhão, conforme se verifica no id 79198043. Assim, está respeitada a disposição do artigo 619 do CPC, que prevê: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alvará judicial, autorizando a inventariante a proceder à venda do quinhão de 1/3 (um terço) do imóvel denominado Taboca, Data Covas, Teresina-PI, registrado sob nº R-1-3.512, fls. 133V do Livro de Registro Geral nº 2-1 do 4º Ofício de Registro de Imóveis, conforme consta do Formal de Partilha extraído dos Autos de Inventário (Arrolamento), Proc. nº 36/2004, Distribuição nº 2021632004, o qual foi destinado à THAIS MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO. Para fins de resguardar a futura e correta partilha, o valor da venda do referido quinhão deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente processo, sob pena de anulação da venda ora autorizada. Antes da expedição do alvará judicial, determino que seja aberto o prazo de 15 (quinze) dias, para interposição de eventuais recursos pelos interessados. Decorrido o prazo, não havendo recurso, expeça-se o alvará judicial, devendo nesse caso, a inventariante prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 15:34
Deferido o pedido de21/07/2025, 15:34
Conclusos para despacho16/07/2025, 10:25
Expedição de Certidão.16/07/2025, 10:25
Publicado Despacho em 16/07/2025.16/07/2025, 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202516/07/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DIRCE FERREIRA CASTELO BRANCO, JOSE OLIVAN FERREIRA CASTELO BRANCO, HAYDEE FERREIRA CASTELO BRANCO, AMERICO DE MELO CASTELO BRANCO FILHOINVENTARIADO: THAIS MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811599-58.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Em petição de ID 72385629 os senhores CLÁUDIO JOSÉ GUIMARÃES FERREIRA e FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES FERREIRA peticionam nos autos informando que um dos bens inventariados pertence a um condomínio formado pela inventariada e mais dois irmãos seus, ora requerentes, oriundo do Formal de Partilha extraído dos Autos de Inventário (Arrolamento), Proc. nº 36/2004, Distribuição nº 2021632004. Esclarece que o referido bem está sendo objeto de alienação por parte dos referidos coproprietários, necessitando, contudo, de decisão judicial em relação à fração do quinhão inventariado nos presentes autos, inclusive, por questões graves de saúde em relação a cônjuge de um dos herdeiros, conforme comprovou no ID 73890625. Contudo, inobstante os esclarecimentos do ID 78853976 demonstrando que a falecida celebrou escritura pública de união estável onde pactuou pela exclusão dos bens recebidos a título de herança, bem como aqueles adquiridos onerosamente por cada um, há ainda nos autos pendência da manifestação dos autores da presente demanda, não tendo estes, apresentado sequer requerimento em relação ao alvará. Desta forma, determino a intimação do inventariante, via advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de alvará formulado, juntando aos autos, em sendo o caso, termo de anuência dos demais herdeiros, nos termos do art. 619 do CPC. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina16/07/2025, 00:00
Juntada de Petição de manifestação15/07/2025, 23:15
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DIRCE FERREIRA CASTELO BRANCO, JOSE OLIVAN FERREIRA CASTELO BRANCO, HAYDEE FERREIRA CASTELO BRANCO, AMERICO DE MELO CASTELO BRANCO FILHOINVENTARIADO: THAIS MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811599-58.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Em petição de ID 72385629 os senhores CLÁUDIO JOSÉ GUIMARÃES FERREIRA e FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES FERREIRA peticionam nos autos informando que um dos bens inventariados pertence a um condomínio formado pela inventariada e mais dois irmãos seus, ora requerentes, oriundo do Formal de Partilha extraído dos Autos de Inventário (Arrolamento), Proc. nº 36/2004, Distribuição nº 2021632004. Esclarece que o referido bem está sendo objeto de alienação por parte dos referidos coproprietários, necessitando, contudo, de decisão judicial em relação à fração do quinhão inventariado nos presentes autos, inclusive, por questões graves de saúde em relação a cônjuge de um dos herdeiros, conforme comprovou no ID 73890625. Contudo, inobstante os esclarecimentos do ID 78853976 demonstrando que a falecida celebrou escritura pública de união estável onde pactuou pela exclusão dos bens recebidos a título de herança, bem como aqueles adquiridos onerosamente por cada um, há ainda nos autos pendência da manifestação dos autores da presente demanda, não tendo estes, apresentado sequer requerimento em relação ao alvará. Desta forma, determino a intimação do inventariante, via advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de alvará formulado, juntando aos autos, em sendo o caso, termo de anuência dos demais herdeiros, nos termos do art. 619 do CPC. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina15/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 13:51
Proferido despacho de mero expediente14/07/2025, 13:51
Expedição de Certidão.09/07/2025, 13:56
Conclusos para despacho09/07/2025, 13:56
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 13:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)07/07/2025, 13:51
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2025, 16:53
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 12:46
Proferido despacho de mero expediente26/05/2025, 12:46
Juntada de Petição de manifestação10/04/2025, 17:36
Expedição de Certidão.09/04/2025, 16:36
Conclusos para despacho09/04/2025, 16:36
Expedição de Certidão.09/04/2025, 16:35
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 15:41
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO MOREIRA em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 02:12
Juntada de Petição de petição15/03/2025, 15:02
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 15:39
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 12:43
Proferido despacho de mero expediente21/02/2025, 12:43
Expedição de Certidão.04/12/2024, 12:13
Conclusos para despacho04/12/2024, 12:13
Expedição de Certidão.04/12/2024, 12:12
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 23:03
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 13:48
Proferido despacho de mero expediente31/10/2024, 13:48
Expedição de Certidão.24/07/2024, 10:18
Conclusos para despacho24/07/2024, 10:18
Expedição de Certidão.24/07/2024, 10:18
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 10:18
Juntada de Petição de petição24/05/2024, 16:53
Expedição de Outros documentos.23/04/2024, 15:20
Expedição de Outros documentos.23/04/2024, 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito23/04/2024, 12:12
Juntada de Petição de informação - corregedoria04/04/2024, 22:29
Conclusos para despacho28/02/2024, 14:19
Expedição de Certidão.28/02/2024, 14:19
Juntada de Petição de manifestação06/12/2023, 14:00
Juntada de #Não preenchido#06/12/2023, 10:07
Juntada de Petição de manifestação04/12/2023, 14:33
Expedição de Outros documentos.03/11/2023, 10:15
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 21:03
Decisão Interlocutória de Mérito31/10/2023, 21:03
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 11:37
Juntada de Petição de informação - corregedoria05/09/2023, 06:34
Conclusos para despacho24/08/2023, 13:02
Expedição de Certidão.24/08/2023, 13:02
Juntada de #Não preenchido#24/08/2023, 13:02
Expedição de Certidão.24/08/2023, 13:00
Juntada de Petição de petição28/07/2023, 12:34
Expedição de Outros documentos.18/06/2023, 08:56
Expedição de Outros documentos.18/06/2023, 08:56
Expedição de Outros documentos.18/06/2023, 08:56
Expedição de Outros documentos.18/06/2023, 08:56
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito16/06/2023, 10:01
Decorrido prazo de JOSINO RIBEIRO NETO em 06/06/2023 23:59.07/06/2023, 00:41
Conclusos para despacho05/06/2023, 13:00
Expedição de Certidão.05/06/2023, 13:00
Juntada de #Não preenchido#05/06/2023, 13:00
Juntada de Petição de manifestação05/06/2023, 11:33
Expedição de Outros documentos.13/04/2023, 20:37
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 11:00
Proferido despacho de mero expediente11/04/2023, 11:00
Juntada de Petição de manifestação16/03/2023, 18:00
Conclusos para despacho16/02/2023, 11:01
Juntada de Petição de manifestação15/02/2023, 09:20
Expedição de Outros documentos.12/02/2023, 09:34
Proferido despacho de mero expediente11/02/2023, 14:41
Expedição de Outros documentos.11/02/2023, 14:41
Conclusos para despacho07/12/2022, 09:03
Expedição de Certidão.07/12/2022, 09:03
Juntada de Petição de manifestação06/12/2022, 23:51
Expedição de Outros documentos.04/11/2022, 10:12
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-803/11/2022, 15:41
Expedição de Outros documentos.11/10/2022, 19:10
Proferido despacho de mero expediente11/10/2022, 19:10
Expedição de .05/08/2022, 12:04
Conclusos para despacho18/07/2022, 10:27
Juntada de Petição de petição08/07/2022, 14:38
Expedição de Outros documentos.27/05/2022, 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito27/05/2022, 10:54
Conclusos para decisão26/05/2022, 12:12
Juntada de Petição de petição17/05/2022, 15:07
Expedição de Certidão.16/05/2022, 08:50
Juntada de Petição de manifestação03/05/2022, 20:50
Juntada de certidão05/04/2022, 08:19
Expedição de Outros documentos.28/03/2022, 12:16
Outras Decisões28/03/2022, 12:16
Juntada de Petição de petição04/02/2022, 23:21
Juntada de Petição de manifestação04/02/2022, 23:11
Conclusos para despacho10/12/2021, 09:07
Juntada de certidão10/12/2021, 09:06
Juntada de Petição de manifestação09/12/2021, 13:02
Juntada de certidão09/12/2021, 11:32
Expedição de Outros documentos.09/12/2021, 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito18/10/2021, 12:28
Expedição de Outros documentos.18/10/2021, 12:28
Juntada de Petição de manifestação21/09/2021, 14:02
Conclusos para despacho27/08/2021, 06:32
Juntada de certidão27/08/2021, 06:31
Juntada de Petição de manifestação26/08/2021, 18:38
Expedição de Outros documentos.18/08/2021, 14:34
Expedição de Outros documentos.02/08/2021, 11:43
Outras Decisões02/08/2021, 11:43
Expedição de Outros documentos.02/08/2021, 11:39
Outras Decisões02/08/2021, 11:39
Juntada de Petição de manifestação14/06/2021, 14:03
Conclusos para despacho10/06/2021, 10:53
Juntada de Petição de manifestação02/06/2021, 22:50
Conclusos para despacho21/05/2021, 15:09
Juntada de Petição de petição06/05/2021, 16:45
Proferido despacho de mero expediente27/04/2021, 15:16
Conclusos para despacho16/04/2021, 09:44
Conclusos para despacho16/04/2021, 09:44
Conclusos para despacho15/04/2021, 13:06
Juntada de certidão15/04/2021, 13:05
Juntada de certidão15/04/2021, 12:28
Distribuído por sorteio12/04/2021, 12:22