Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO HONDA S/A. Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: Avenida João XXIII, 4314, - lado ímpar, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-005
INTERESSADO: ANTONIO BARROSO DE OLIVEIRA FILHO Nome: ANTONIO BARROSO DE OLIVEIRA FILHO Endereço: Rua Brigadeiro Sampaio, 298B, Caixa D'Água, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri da Comarca de PIRIPIRI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002861-23.2016.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária convertida em execução de título extrajudicial proposta por Banco Honda S/A em face de Antônio Barroso de Oliveira Filho. O exequente requer a citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, sustentando que se trata de meio idôneo e eficaz para comunicação dos atos processuais, em conformidade com o disposto no artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) e na jurisprudência consolidada sobre o tema. Nos termos do artigo 246, §1º, do CPC, a citação pode ser realizada por meio eletrônico, desde que assegurada a confirmação do recebimento pelo destinatário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 100/2020, já disciplinou a utilização de meios eletrônicos para citação e intimação, priorizando a eficiência e celeridade processual. A jurisprudência tem admitido a citação via WhatsApp, desde que observados requisitos essenciais para sua validade, como: · Confirmação do recebimento pelo destinatário; · Identificação inequívoca do executado; · Registro documental da comunicação nos autos. A jurisprudência assim se manifesta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTÇA SOBRE O TEMA. ART. 246 DO CPC. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes.” STJ - AgRg no RHC: 140383 PR 2020/0346024-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061074-68.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.02.2023) (TJ-PR - AI: 00610746820228160000 Cascavel 0061074-68.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 13/02/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) Grifei. No caso concreto, verifico que há número de telefone informado pelo exequente, o qual foi obtido através de diligências pelo Oficial de Justiça, atendendo ao requisito da identificação inequívoca.
Diante do exposto, com fundamento no art. 246, §1º, do CPC, defiro a citação do executado Antônio Barroso de Oliveira via WhatsApp nº (86) 99451-5069, a ser realizada pelo oficial de justiça ou pela serventia judicial, observando-se os seguintes requisitos: 1. A citação deverá ser feita por meio de mensagem de texto e, se possível, por áudio ou vídeo, esclarecendo a natureza do ato e enviando cópia do mandado. 2. O envio da mensagem deve ser acompanhado de confirmação de recebimento, que poderá ocorrer por meio de resposta do destinatário ou confirmação de leitura com os “tiques” azuis. 3. Caso não haja confirmação do recebimento no prazo de 48 horas, a citação será considerada não realizada, devendo o exequente providenciar outro meio para cumprimento do ato. 4. A serventia deverá juntar aos autos prova documental da citação realizada, como prints das mensagens enviadas e eventuais respostas do executado. Concomitantemente, DETERMINO a intimação da exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19070812563610200000005340182 Anexo.viewFull (1) Processo Digitalizado Themis Web 19070812563633500000005340327 Certidão de Atesto Certidão 19070817104652300000005345241 Despacho Despacho 19070914190521300000005352609 Intimação Intimação 19071016034318300000005372060 Petição Petição 19092512120748100000006201458 INFORMAÇÃO Informação 20050612215406800000009096300 2861-23 Informação 20050612215442100000009096327 Certidão Certidão 20061711483238000000009096881 Despacho Despacho 20061820070318000000009798364 Intimação Intimação 20061820070318000000009798364 REITERADO PEDIDO DE BLOQUEIO BACENJUD Petição 20062212484013400000009859769 Certidão Certidão 20110514510117700000012233995 Despacho Despacho 20112111462491500000012556294 NOVO MANDADO URGENTE Petição 21010714001705200000013216424 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21010714135193900000013216697 NOTIFICAÇÃO DO DETRAN-PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21010714135223800000013216699 Certidão Certidão 21011312425128700000013293871 Intimação Intimação 20112111462491500000012556294 Certidão Certidão 21011312463252300000013294081 Despacho Despacho 21011318140356700000013298075 Petição Petição 21012213543202900000013446271 INTERMEDIÁRIA. Parte regularmente citada. Hora certa irregular. Ausência de habilitação DPE. Proc. 0 Petição 21012213543223600000013446272 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR Petição 21012216044694000000013450065 Certidão Certidão 21051615021574500000015841434 Decisão Decisão 21051717524149700000015849626 Intimação Intimação 21051717524149700000015849626 Intimação Intimação 21051717524149700000015849626 INTERMEDIÁRIA. Proc. 0002861-23.2016.8.18.0033 Petição 21101922315539200000019918129 Petição Petição 22011316215999800000021997100 Certidão Certidão 22080508255601900000028602096 Certidão Certidão 22080508265840400000028602102 Despacho Despacho 22090309112127100000029654292 Petição Petição 22090516131354100000029709953 Certidão Certidão 22120714581493700000032954267 Sistema Sistema 23051620354967400000038509146 Despacho Despacho 23060216332969200000039284821 Intimação Intimação 23060216332969200000039284821 Certidão Certidão 24040108341463000000051746596 Sistema Sistema 24040108343580900000051746601 Despacho Despacho 24052010092262900000053984474 Sistema Sistema 24060709045280900000054884104 Intimação Intimação 24060709045280900000054884104 Sistema Sistema 24060709073905500000054884549 Intimação Intimação 24052010092262900000053984474 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24070708350100000000056271113 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24070708350400000000056271215 Petição Petição 24090418130706800000059030302 Certidão Certidão 24092515054457900000060064529 Sistema Sistema 24092515055730100000060064531 PIRIPIRI-PI, 5 de fevereiro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri