Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAROLINE BARBOSA DE CARVALHO
REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0803186-76.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de IDA e VOLTA juntamente à Requerida para realizar uma viagem que tinha como trajeto inicial Teresina/PI com destino em Orlando/EUA, incluindo uma conexão em Brasília/DF. Aduz, também, que, no dia da viagem, foi surpreendida com a informação de que seu voo havia sido cancelado devido a um acidente envolvendo as aeronaves da AZUL Linhas Aéreas e da GOL Linhas Aéreas, em que a asa do avião da AZUL colidiu com a aeronave da GOL. Este incidente acarretou o cancelamento do voo de partida, impedindo a Autora de seguir viagem conforme programado. o cancelamento resultou na perda da conexão em Brasília/DF, comprometendo todo o itinerário planejado. Por ter toda uma programação de viagem, verificou que havia disponibilidade de voos no mesmo dia pela LATAM, mas a GOL se recusou a realocá-la e foi informada, após horas de espera, de que não havia voos disponíveis para o dia 23/10/2024 nem para o dia seguinte (24/10/2024), assim, Para garantir a continuidade da viagem, a Autora foi obrigada a desembolsar R$3.334,56 (três mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) adquirir passagens de última hora, com saída programada de Teresina/PI no dia 24/10/2024, às 04h15, e chegada em Brasília/DF às 06h25. Por fim, alega que perdeu a reserva previamente realizada em um hotel em Orlando, no dia 23 de outubro de 2024, no valor de 99 dólares, bem como comprometeu diretamente os eventos planejados, como o aniversário do filho de seu noivo, marcado para o dia 24/10/2024, resultando em frustração e transtornos irreparáveis. Requer danos materiais e morais. Contestação apresentada, vide ID 73169433. Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese é o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente a requerida requer que seja retificado o assentamento de cadastro para que nele conste sua correta razão social. Defiro a retificação do polo passivo para constar no polo passivo da presente demanda GOL LINHAS AÉREAS S/A. II.2 – PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A requerida arguiu a ausência de pretensão resistida e, portanto, que a autora carece de interesse de agir. É recomendado aos jurisdicionados a busca pelos meios alternativos de solução dos conflitos, a exemplo da plataforma do consumidor.gov.br, contudo, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF, faz-se prescindível prévio requerimento administrativo como requisito para o acesso à jurisdição. Portanto, afasto a preliminar suscitada. II.2 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se aos danos morais alegadamente suportado pela autora, decorrentes do cancelamento de um voo quando estava indo para uma viagem internacional, que teve como objetivo eventos como casamento e aniversário do filho de seu noivo. Verifico que a exordial restou devidamente instruída com documentos de passagem aérea, referentes ao voo contratado/cancelado, documentos da compra da nova passagem, comprovante da hospedagem perdida, documento comprovando casamento. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida argumenta que ocorreu cancelamento do voo devido à necessária e não programada manutenção na aeronave em virtude da colisão da ponta da asa de uma aeronave da companhia Azul com um dos estabilizadores (estruturas que ficam na ponta da calda) da aeronave da companhia ré, razão pela qual foi necessário reacomodar os passageiros em voo com assentos disponíveis na malha aérea, não havendo o que se falar em responsabilidade por parte da cia. Incontroverso o cancelamento e adiamento do voo que a autora ia de Teresina com destino a Orlando. Então, a autora relata que teve que comprar passagens novas, desembolsando um valor não planejado para esse gasto, em virtude de a ré não ter aceito realocá-la em um voo da Latam. Afirma, ainda, que perdeu a hospedagem em um hotel, bem como toda a programação da viagem para o dia que não pode estar em Orlando, em razão do cancelamento do voo. Assim, em que pesem as alegações da defesa de cancelamento foi por razões imprevisíveis, não houve ato da ré para ofertar a devida assistência a demandante, já que não a realocou em um voo de outra companhia, assim, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade. Isso porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pela requerida e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018. Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 603). Destarte, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Desse modo, percebe-se que houve falha na prestação do serviço, devendo a autora ser reparada pelos danos sofridos. Portanto, sobre toda as falhas no atendimento, nos serviços prestados em não ter realocado a autora no voo de outra companhia, que era seu dever, fazendo ela perder todas as programações para aquele dia, bem como ter gastos não previstos, gera danos que precisam ser reparados. Diante disso, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil. Portanto, deve ser analisado as provas trazidas aos autos pelos autores quanto ao que eles elencaram como danos materiais e, assim, percebo que restou comprovado o gasto da diária com hotel e compra de nova passagem, totalizando a quantia de R$3.839,56 (três mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Assim, considerando que a autora comprovou os danos materiais alegadamente suportados, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a ´pagar à requerente a quantia de R$3.839,56 (três mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Destarte, considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta. Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Restituir às autoras a quantia de R$3.839,56 (três mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), devidos de forma simples, a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; II - Pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV