Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELLANE MASCARENHAS ARAGAO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CARVALHO MASCARENHAS
REU: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME, JOSE PAULO CRONEMBERGER SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802568-43.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Benfeitorias]
Vistos. 1.RELATÓRIO WELLANE MASCARENHAS ARAGÃO e MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA CARVALHO MASCARENHAS, por advogado, ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL em face de PORTO IMOBILIÁRIA LTDA-ME e JOSÉ PAULO CRONEMBERGER, ambos devidamente qualificados na inicial. As autoras aduzem, em suma, que em dezembro de 2021 firmaram com os réus, contrato de Locação de imóvel descrito na inicial, para fins comerciais. Seguem afirmando que após a assinatura do contrato, procederam à reforma do imóvel, ao mesmo tempo em que investiram na abertura do CNPJ no endereço locado, situação que se estendeu durante os dois primeiros meses. Menciona que a parte ré não cumpriu com suas obrigações legais e contratuais, isso porque não realizou a vistoria de entrada no imóvel sob a alegação que já estavam negociando o desconto nas mensalidades para reforma. Afirma ainda a parte autora que foi surpreendida por cobrança de fatura de água no importe de R$1.066,79. Alega que o imóvel foi entregue sem estado de servir ao uso que se destinava. Pleiteia a rescisão do contrato bem como indenização por danos morais e materiais eventualmente sofridos. Tutela de urgência não concedida, id 38256053. Contestação apresentada através do id 41635998, alegando preliminares e impugnando o pleito autoral. Réplica, id 44909496. Decisão de saneamento do feito, id 51513086. Suficientemente relatado. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Rescisão Contratual A rescisão contratual é medida cabível quando há descumprimento de obrigações pactuadas por uma das partes (art. 475 do Código Civil). No caso, a autora sustenta que o imóvel apresentava vícios ocultos e que a vistoria inicial não foi realizada, o que prejudicou a verificação prévia do estado do imóvel. Contudo, conforme a instrução probatória, não há provas suficientes de que o imóvel possuía vazamentos ou infiltrações preexistentes, tampouco de que o alto consumo de água tenha decorrido de problema estrutural. A vistoria realizada, embora tardia, não apontou qualquer anormalidade no medidor ou nas instalações hidráulicas. Ainda que se reconheça a ausência da vistoria de entrada no momento da posse, tal fato, por si só, não se mostra suficiente para configurar descumprimento essencial do contrato, notadamente porque a própria parte autora realizou obras e permaneceu no imóvel por aproximadamente três meses, sem apresentar notificação formal sobre vícios impeditivos do uso. Assim, não restou demonstrada falha grave ou vício oculto apto a ensejar a rescisão por culpa da parte ré. Ainda assim o próprio contrato, objeto da lide, menciona expressamente a necessidade de reformas, tanto que foi concedido um desconto nos três primeiros meses do contrato. Somado a isso, por ocasião da decisão de saneamento, cabia à parte autora provar que: A) Que o imóvel continha vazamentos e infiltrações quando da sua entrada neste, na data de 05.12.2021; B) Que em razão desse suposto vazamento/infiltração, fora impedida de iniciar suas atividades comerciais, gerando prejuízos de ordem material; Contudo, a parte autora não adentrou na produção da prova necessária para a constituição do seu direito, descumprindo o ônus probatório que lhe compete conforme o art. 373, I, do CPC, o que compromete a validade de sua pretensão. Somado a isso, as autoras não lograram demonstrar que o consumo cobrado na fatura de água tenha decorrido de falha no imóvel imputável à parte ré. O valor, embora elevado, não foi vinculado tecnicamente a vazamento, tampouco se comprovou erro da concessionária. Inexistindo nexo de causalidade, o pedido autoral há de ser julgado improcedente. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais bem como ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina