Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: RIVALDO DOS SANTOS MARTINS ATA DE AUDIÊNCIA Aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (12/03/2024), às 09h00, presentes, através de videoconferência, o Juiz de Direito Titular da Comarca de Capitão de Campos, Dr. SANDRO FRANCISCO RODRIGUES. Presente o membro do Ministério Público Carlos Rogério Bezerra da Silva. Presente o requerido, RIVALDO DOS SANTOS MARTINS, acompanhado da advogada NATHALLY MARIA FELIX OLIVEIRA - OAB PI13598-A). Feito o pregão, conforme Portaria nº 1295 do E.TJPI e/ou ressalvas do art.304, do Código Penal. O ato foi realizado por meio do sistema de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, que segue gravada a audiência integralmente em mídias. Iniciada a audiência, o MM. Juiz esclareceu que se trata de audiência de homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP. Após, tratando-se de proposta de ANPP, o MM. Juiz verificou a voluntariedade do acordo e sua legalidade, por meio da oitiva do investigado, bem como seu advogado. Em seguida homologou-se o acordo de Id. 43410311 em que consiste na “prestação pecuniária no valor de R$ 2.532,00 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais), destinada a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução junto ao Ministério Público, por meio da reversão do valor da fiança paga no importe de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), restando a quantia de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), dividido em 06 (seis) parcelas, iguais e mensais de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), ficando o pagamento da primeira parcela para 10 (dez) dias após a audiência de homologação do presente acordo, devendo a quantia ser depositada em conta judicial, visando ao favorecimento de entidade pública ou de interesse social, oportunamente indicada pelo juízo da execução junto ao Ministério Público.” Após, MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Diante da verificação da voluntariedade do acordo, de sua legalidade e a manutenção do acordo já formulado pelo Ministério Público constante nos autos em Id. 43410311, nos termos do art. 28-A do CPP, HOMOLOGO por sentença, o presente Acordo de Não Persecução Penal. Nos termos do art. 28-A, §6º do CPP, vistas dos autos imediatamente ao Ministério Público para que acompanhe a execução do termos do acordo. Ministério Público indicou como entidade pública em que se destinará o valor que já se encontra depositado em conta judicial a título de pagamento de fiança a Delegacia de Polícia de Capitão de Campos. Os valores depositados deverão ser destinados à Delegacia de Polícia Civil de Capitão de Campos, a fim de contribuir com as melhorias nos equipamentos e na estrutura física da delegacia, em conformidade com o art. 5º do Provimento nº 19/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. O alvará deverá ser expedido em nome da autoridade responsável, delegada de Capitão de Campos, Roberta Thaís Leitão Sousa. Após transferência dos valores à Delegacia de Polícia Civil de Capitão de Campos, deverá prestar contas dos valores recebidos no prazo de 30(trinta) dias. As 6 (seis) parcelas, iguais e mensais de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), ficando o pagamento da primeira parcela para até o dia 30/03/2024, devendo as demais parcelas serem pagas até o dia 30 dos meses subsequentes. O requerido deve expedir os boletos para pagamento mensalmente junto à Secretaria Judicial, por meio de WhatsApp e encaminhar os comprovantes de pagamento também por meio do WhatsApp da Secretaria. Cumpra-se. Expedientes necessários.” Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, que segue assinada virtualmente pela autoridade judiciária. Eu, Anna Paula Marcela dos Santos Carneiro ______, assistente de magistrado, Matrícula 29892, digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802402-07.2022.8.18.0088 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO DE CAMPOS