Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FARMA VIDA LTDA, JOSE ANDERSON DA ROCHA FERREIRAREU: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802373-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc. A parte autora, pessoa jurídica, requereu o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao pleito, a legislação processual dispõe no artigo 98 que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo que, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, do que se extrai a conclusão que tal presunção não se aplica à pessoa jurídica. Assim, o benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido à pessoa jurídica em situações excepcionais, ou seja, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual compete à pessoa jurídica fazer efetiva prova da necessidade. Na espécie, de acordo com os próprios documentos colacionados, não vislumbro que restou demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Ademais, em se tratando de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, a legislação processual civil, em seu art. 303, § 4º, determinou que o valor da causa deve levar em consideração o pedido de tutela final, qual seja o objeto do contrato. Alega a parte autora que, por ora, não possui acesso à cédula, razão pela qual não sabe informar os valores contratados, as taxas e juros e outros elementos aptos à avaliação de evolução da dívida, fato que justifica o valor inicial atribuído à causa, sem prejuízo de sua alteração ao valor da causa e recolhimento de custas remanescentes se for o caso.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), (I) JUNTAR aos autos extratos de contas bancárias, IRPJ, balanços e/ou balancetes entre outros documentos, ou (II) RECOLHA as custas processuais, de modo que a não comprovação da hipossuficiência e a ausência de recolhimento das custas processuais implicará no cancelamento da distribuição. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 4 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos