Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LG ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA - ME, LUZICLEIDE GERALDA DA SILVA, HILLANI DA SILVA ANDRADE
EXECUTADO: JOSE LEONCIO DOS REIS - ME, JOSE LEONCIO DOS REIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Execução, ajuizada por LG ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA - ME, representada por LUZICLEIDE GERALDA DA SILVA e HILLANI DA SILVA ANDRADE, em face de JOSE LEONCIO DOS REIS, todos devidamente qualificados nos autos. Através do Despacho de ID. 54140560 foi determinada a intimação pessoal dos autores, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em sendo positivo, se manifestassem acerca do Despacho de ID. 26519927, bem como pela certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça acostada ao ID. 46061819, sob pena de extinção dos autos. Através dos expedientes de ID. 66562384 e 66562387, observa-se que as autoras não foram encontradas no endereço constante da inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme mencionado, consta a informação de que as referidas partes autoras não foram encontradas no endereço disposto na inicial. Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois este, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, e, ainda, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. O art. 485, III do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do mesmo artigo impõe como condição para tal que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No entanto, o entendimento jurisprudencial é no mesmo sentido, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AR DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. É cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, quando fica claro o desinteresse da parte autora para dar curso ao processo. 2. Se e quando a parte credora tiver interesse na execução da verba alimentar, caso o alimentante esteja inadimplente, poderá propor novamente a ação de execução de alimentos, pois não há renúncia ao crédito alimentar e não corre a prescrição contra filho menor, absolutamente incapaz RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080604150, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: 70080604150 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL ATRAVÉS DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DILIGÊNCIA FRUSTRADA POR MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 274, § ÚNICO, DO CPC. INTIMAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em analisar se restou configurado (ou não) o abandono da causa pelo exequente e, por conseguinte, se foi devida a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, III, do CPC. 2. Consoante a novel corrente intelectiva da colenda Corte Superior, a extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono de causa, aplica-se subsidiariamente ao processo executório, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, também do CPC. 3. Em se tratando de extinção do feito por abandono da causa, imprescindível se faz não só a intimação prévia do advogado para dar andamento ao feito, como também a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência da pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC). 4. No caso em comento, após a intimação dos advogados para providenciar a publicação do edital de citação (fls. 167/168), o Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de fl. 169, determinou a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Em cumprimento, foi expedida carta de intimação postal para o endereço informado na petição inicial, que foi devolvida com a informação ¿mudou-se¿ (fl. 172). Em seguida, sobreveio a sentença extintiva (fls. 174/176). 5. Para casos como este, a legislação processual reputa válida as intimações realizadas no endereço constante nos autos, porque é ônus da parte manter suas informações devidamente atualizadas. Desta feita, a presunção de validade de que trata o § único do art. 274 do CPC é aplicável em caso de modificação de endereço, ainda que temporária, sem a devida comunicação do fato ao juízo. 6. Cumpre registrar que não se aplica ao caso a exigência contida no §6º do art. 485 do CPC, de prévio requerimento do réu, uma vez que não foi instaurada a relação processual com a citação da parte adversa. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0070538-49.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0001025-76.2016.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí