Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DE SOUSA
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800218-97.2020.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA MARIA DE SOUSA em face de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, todos devidamente qualificados. Proferida sentença de improcedência da ação e condenação da Autora em litigância de má-fé no ID 28416458, datada de 04/07/2022. Certificado pela Corregedoria Geral da Justiça o falecimento da Autora em 24/06/2022 (ID 45977300), a decisão ID 48456664 determinou a suspensão do feito e a intimação do espólio, no endereço indicado na inicial. para, querendo, se habilitarem nos autos. Pedido de habilitação de ANTONIO BENTO DE SOUSA, na qualidade de irmão da Requerente, apresentado no ID 62725974 e seguintes. Na oportunidade, informa que a Autora deixou como herdeiros seus irmãos ANTONIO BENTO DE SOUSA, ROSIMAR DE SOUSA e MARIA RAIMUNDA DE SOUSA. Intimado a se manifestar, o Requerido deixou transcorrer in albis o prazo. Despacho ID 71397194 determinando a ANTONIO BENTO DE SOUSA que junte certidão de óbito da falecida, bem como emende o pedido de habilitação para incluir as outras herdeiras indicadas, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestação ID 73013062 apresentada pelo Espólio da Requerente falecida, através de seu patrono, informando que a parte autora não possui filhos e nem companheiro, possuindo como único herdeiro o seu irmão. Juntou certidão de óbito no ID 73014134. É o breve relatório. Decido. É previsão contida no artigo art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ocorre, conforme relatado, que a parte Autora veio a óbito, tendo o juízo determinado a intimação do seu espólio para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, com a morte de qualquer das partes, haverá a sucessão por seu espólio ou por seus sucessores: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. No caso dos autos, porém, o dito herdeiro ANTONIO BENTO DE SOUSA informou, na petição de habilitação ID 62725974, que a Requerente falecida deixou como herdeiros seus irmãos ANTONIO BENTO DE SOUSA, ROSIMAR DE SOUSA e MARIA RAIMUNDA DE SOUSA, tendo depois informado ser o único herdeiro. Em pesquisa realizada junto ao sistema INFOJUD (em anexo), tem-se que a Requerente falecida e ANTONIO BENTO DE SOUSA, ROSIMAR DE SOUSA e MARIA RAIMUNDA DE SOUSA são filhos da mesma mãe, qual seja, LUZIA MARIA DE SOUSA, de sorte que a alegação do habilitando Antônio Bento de Sousa de que seria o único herdeiro da Requerente não é verdadeira. Sem a representação de todos os herdeiros da parte Autora falecida, não se pode reconhecer a regularidade da sucessão. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) No mesmo sentido, a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Anizan Ferreira da Silva Filho contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiro no cumprimento de sentença movido contra o Município de São Paulo, condicionando a habilitação e o levantamento de valores à abertura de inventário e partilha dos bens do credor falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a abertura de inventário ou arrolamento para a habilitação do herdeiro no cumprimento de sentença; (ii) avaliar se é possível a regularização da sucessão com apenas um dos herdeiros; (iii) determinar se o levantamento dos valores devidos pode ocorrer sem a prévia partilha dos bens do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 110 do CPC autoriza a habilitação dos herdeiros na sucessão processual sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando comprovar a condição de sucessor. 4. O art. 778, § 1º, II, do CPC permite que herdeiros promovam ou prossigam com a execução, regularizando a sucessão processual diretamente, sem inventário. 5. Não é possível, porém, a regularização da sucessão se dos herdeiros apenas um se apresenta. 6. Para o levantamento dos valores, no entanto, a prévia partilha é necessária para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias, inclusive para garantir o recolhimento do ITCMD. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a habilitação de herdeiros sem inventário, mas condiciona o levantamento dos valores à apresentação do formal de partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro. Para que se regularize a sucessão processual é preciso que todos os herdeiros se façam representar nos autos. O levantamento de valores devidos ao espólio ou herdeiros, contudo, depende da prévia partilha dos bens do falecido, com a definição do quinhão de cada herdeiro e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110; art. 313, §§ 1º e 2º; art. 778, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 11/04/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2016130-94.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 04/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2246223-90.2023.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 03/04/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21896145320248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024) Logo, transcorrido o prazo sem ser possível a habilitação de todos aqueles apontados como herdeiros, não tem a ação como seguir em razão de ausência dos seus pressupostos processuais de seguimento. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 313, §2º, II e art. 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, Registre-se e Intime-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí