Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804563-11.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário] TESTEMUNHA: JOSILENE SIMEAO DA SILVA TESTEMUNHA: CAMPO MAIOR PREFEITURA Vistos,etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSILENE SIMEAO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI, devidamente qualificados nos autos. A parte autora, narra na inicial que foi contratada pelo Município demandado em diversas ocasiões, inicialmente em 03 de janeiro de 2005, para exercer a função de instrutora recreativa/professora pelo Programa Educacional Erradicando o Trabalho Infantil. Posteriormente, em janeiro de 2018, passou a atuar como professora auxiliar, com carga horária de 44 horas semanais, tendo seu vínculo encerrado no início de março de 2020, pouco antes do início do ano letivo. Afirma que voltou a prestar serviços ao Município em 2022, quando foi nomeada como Assistente de Alfabetização do Programa Tempo de Aprender, exercendo suas atividades entre os meses de março e novembro daquele ano. Aduz que, ao longo de mais de 15 anos de vínculos sucessivos com a municipalidade, jamais recebeu valores referentes a férias, 13º salário, recolhimento de FGTS ou contribuições previdenciárias, tampouco recebeu pagamento pelos meses de dezembro e janeiro em todos os períodos laborados. Relata que buscou administrativamente o pagamento das verbas rescisórias, porém teve seu pedido negado sob o argumento de que não teria direito. Diante da negativa, ingressou com a presente demanda para ver reconhecidos e pagos os direitos trabalhistas mencionados, bem como indenização por danos morais decorrentes da omissão da administração pública. Com a inicial, carreiam documentos. Determinada a citação da parte requerida por meio do despacho de Id. nº 63923049. Certificado em Id. nº 73087364 que decorreu o prazo da requerida sem manifestação. Eis o relato do necessário. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Quanto à questão posta sob a apreciação deste Juízo, destaco, inicialmente, que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito referido no art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, sobretudo em razão da matéria versada nos autos e da controvérsia instaurada unicamente sobre o direito. DA REVELIA Consoante certificado nos autos (Id. nº 73087364), a parte requerida foi regularmente citada, tendo transcorrido in albis o prazo legal para apresentação de contestação. Diante disso, decreto sua revelia. Assim, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial, ressalvadas as hipóteses em que o contrário resultar da convicção do julgador, conforme o art. 345 do CPC. No presente caso, os fatos narrados são verossímeis e estão amparados por prova documental idônea, não havendo elementos nos autos que infirmem a narrativa da parte autora. DO MÉRITO Quanto à questão posta sob a apreciação deste Juízo, tem-se que o requerente pleiteia o pagamento de verbas de natureza trabalhista como recolhimento e recebimento de FGTS, recebimento do período de férias e décimo terceiro salário. Nesse contexto, é imprescindível se averiguar a existência de vínculo jurídico e, havendo, a sua natureza. Restou demonstrado que a autora prestou serviços ao Município de Campo Maior-PI por diversos períodos, em funções de natureza educacional, com vínculos contínuos e sucessivos ao longo de mais de quinze anos, ainda que formalizados sob contratos temporários e programas específicos. Conta nos autos notas fiscais, recibos de pagamentos e declaração de serviços prestados. O Requerido, embora devidamente citado, não apresentou contestação e não juntou documentos. Dessa forma não provou que efetuou o pagamento das verbas devidas, assim, entendo que assiste razão, em partes, à Autora, pelo período reclamado, considerando não incidir nenhuma prescrição sobre o mesmo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710676-27.2019.8.18.0000 ORIGEM: Paulistana / Vara Única ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Des. Erivan Lopes EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 2. A alegação de que o pagamento dos valores pleiteados na ação violaria as leis orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o direito do servidor público ao recebimento dos vencimentos previstos em lei. 3. O adimplemento de verbas remuneratórias devidas aos servidores não caracteriza crime ou ato de improbidade, muito pelo contrário, o não pagamento configuraria locupletamento ilícito por parte da Administração. 4. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e Um. Parte-se então à análise de quais verbas são devidas à Requerente. É fato incontroverso nos autos que a contratação da Autora se deu sem que esta fosse aprovada previamente em concurso público, o que importa a nulidade da sua contratação, em concordância com o parágrafo 2° do art. 37, da CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Sobre o assunto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário RE 705140, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado (aqui incluído eventual direito a 13º salário e férias, os quais possuem natureza salarial) e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Eis a ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012609-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA. - CONTRATO TEMPORÁRIO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX DA CF - CONTRATO NULO - TEMA 308 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS - NATUREZA SALARIAL - RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Com relação primeiramente à declaração de validade do contrato, há de esclarecer que de fato houve equívoco na decisão, tendo em vista que o contrato é manifestamente nulo, uma vez que a admissão da autora não seguiu o rito legal de contratação previsto na lei estadual que rege os servidores temporários, bem como o contrato durou 3 (três) anos, tempo muito maior do que o máximo previsto na Lei que é de 02 (dois) anos, estando, portanto, em total desacordo com o previsto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal 3. Entretanto, em que pese o reconhecimento da nulidade do contrato, entendo que não obsta a determinação de pagamento de férias e décimo terceiro salário, uma vez que não contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 308, tendo em vista que férias e décimo terceiro salário possuem natureza salarial. 4. Por se tratarem de direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral, em decorrência da própria prestação habitual do trabalho, eles são devidos a qualquer pessoa que labore para o Estado, seja por meio de prévia aprovação em concurso público, seja por meio de contrato de natureza administrativa (contratações temporárias), ou seja, ainda, em caso de contratação irregular, pois nem a nulidade do contrato, por violação ao art. 37, II, da CF, é capaz de afastar esses direitos sociais previstos na Constituição Federal (art. 7°, VIII e XVII).. DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em manter o posicionamento anteriormente firmado e conhecer do recurso, para negar-lhe provimento e manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. No mesmo sentido, oportuno transcrever o enunciado da Súmula n° 363 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Dessa maneira, por ser precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC, deve este órgão jurisdicional observar o parâmetro fixado pela Corte Suprema, entendendo-se que o contrato firmado sem realização de concurso público é nulo, porém apto a produzir efeitos no tocante ao direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. DEVIDO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Demanda visando na origem o pagamento de aviso prévio, FGTS sobre salários pagos e não depositados, multa do art. 477 da CLT. 2. A controvérsia no presente apelo é tão somente no que tange à eventual produção de efeitos de contrato celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público. 3. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que, para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado tão somente o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS. 3. Sustenta o Município apelante a prejudicial de prescrição dos valores relativos ao FGTS, alegando que as verbas anteriores ao período de cinco anos contados da data de ajuizamento da ação estão prescritas e não poderiam ser pleiteadas em juízo. 4. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para excluir do valor da condenação os valores atingidos pela prescrição, ou seja, período anterior a 15/06/2004. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013098-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018). Por fim, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que a ausência de pagamento de verbas trabalhistas comprometeu sua dignidade, gerando-lhe abalo psicológico e dificuldades financeiras. Não obstante a omissão da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas de natureza alimentar configure descumprimento de preceitos constitucionais e legais, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se demonstrada situação excepcional de humilhação, vexame, dor ou sofrimento que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL e DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS - FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "o inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível" ( Resp. Resp. 876527/RJ, Rel. Min. João Otávio Noronha, j. 01.04.2008) - O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, devendo ser comprovada a efetiva lesão extrapatrimonial.(TJ-MG - Apelação Cível: 50106501020188130145, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2024) No presente caso, embora reprovável a conduta do ente público em não efetuar os pagamentos devidos, não restou demonstrado, de forma concreta e individualizada, abalo de ordem moral que justifique a reparação pretendida. O alegado sofrimento decorrente da falta de recursos financeiros, ainda que compreensível, não extrapola a esfera do mero aborrecimento ou prejuízo material, que já será reparado com a condenação ao pagamento das verbas devidas. Dessa forma, não estão presentes os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil por dano moral, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de indenização moral. III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, ao tempo que declaro nulo o contrato temporário celebrado entre as partes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da Requerente JOSILENE SIMEAO DA SILVA, condenando o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI a pagar os valores relativos ao FGTS bem como o saldo de salário, 13º salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional de todo período de vigência dos vínculos contratuais narrados na inicial. Sobre o valor das parcelas vencidas, incidirá juros de mora no mesmo percentual da remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC); bem como correção monetária pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo). Considerando que a Autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno, ainda, o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte Autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, pois, embora ilíquida, se funda na aplicação do Enunciado Sumular nº 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aplicável, por conseguinte, o disposto no art. 496, §4º, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. CAMPO MAIOR-PI, 14 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior