Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA ARAUJO CRUZ
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800396-11.2022.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A (ID 75886023), em face da sentença de ID 75503175. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 75918715). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da sentença ou a alterar a decisão de forma substancial, finalidade que só poderia ser perseguida pela via recursal própria. Aduz a parte embargante que a sentença proferida não abordou a questão da disponibilização dos valores para a parte autora, apesar da apresentação pretérita do extrato bancário. De início, em relação a compensação de valores, cumpre esclarecer que não obstante a declaração de nulidade da relação jurídica, restou demonstrado que houve disponibilização do valor em favor do autor, consoante ID 71042951, fl. 1, em 23/11/2020. Sobre os referidos documentos, o autor, por sua vez, não produziu qualquer contraprova ao depósito de valor demonstrado pelo banco requerido. Assim, a fim de evitar enriquecimento ilícito, é de rigor a compensação dos valores indevidamente recebidos sobre o valor da condenação imposta em desfavor do banco, nos termos do art. 368 e 369 do Código Civil. Nesse sentido, esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ – INTERDIÇÃO ANTERIOR A DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RESTITUIÇÃO DE VALORES – FORMA SIMPLES – COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Considerando que o contrato, objeto da lide, fora firmado com pessoa relativamente incapaz e sem que estivesse ele representado por sua curadora, impõe-se a anulação do negócio, conforme disciplina o art. 171 do Código Civil. Para que reste caracterizado o dano moral, não basta que a conduta ilícita tenha causado mero aborrecimento à suposta vítima, é necessário que tenha atingido valores eminentemente espirituais, que transpõem o limite do razoável, fato verificado no caso em espécie. Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição das quantias indevidamente descontadas do autor. Para evitar o enriquecimento ilícito e buscar o restabelecimento do status quo ante, deve ser restituído o valor creditado pelo banco, mediante compensação, conforme arts. 368 e 369 do Código Civil (TJ-MS - Apelação Cível: 0802753-97.2018.8.12.0019 Ponta Porã, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 07/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021). Portanto, pela omissão, o acolhimento dos embargos se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração apresentados para corrigir a omissão contida na sentença e admitir a compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo autor, consoante ID 71042951, fl. 1, em 23/11/2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves