Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADALBERTO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA DA GUIA DA SILVA ANDRADE, MARIA MARGARETE PEREIRA DA SILVA SANTOS, MARIA ALEXANDRA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifica-se que os embargos à execução foram de forma tempestiva. Houve a sentença ID de n° 45639672 que julgou procedente: O prazo prescricional aplicável in casu é o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se que o ajuizamento desta ação se deu em 08.2022. Considerando que o objeto da matéria são de trato sucessivo, tem-se que não devem ser levados em conta para fins desta lide os valores descontados no benefício da autora em período anterior a 08.2017. (...) Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar nulo o contrato, n. 804467131, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda o cancelamento dos descontos, caso ainda esteja ocorrendo, referente ao empréstimo mencionado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de restituição em dobro e multa de R$ 100,00 (cem reais), por descontos, no limite de R$ 3.000,00, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o réu a pagar o valor descontados indevidamente no benefício da autora, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. A parte requerida ingressou com recurso inominado, que manteve a sentença a quo em todos os seus termos e deferiu o ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado. Houve o pedido de cumprimento de sentença, ID 63929808 e 63929833, o valor total de R$ 82.277,91 (oitenta e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e sete reais e noventa e um centavos). A parte requerida/embargante já garantiu o juízo em ID 79994778 e alegou o excesso a execução (ID 80427902), no valor de R$ 44.661,55 (quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Alega que não discriminar o quantum, também não demonstrou o vínculo entre os valores cobrados e os descontos efetivamente realizados e que a execução deve se limitar aos últimos cinco anos contados da data de distribuição da ação. A parte autora contestou requerendo a improcedência dos embargos, ID 80753025, alegando que os cálculos da autora apresentados nos autos estão em com conformidade com a sentença. Sobre a prescrição a parte embargante tem razão, pois o autor ao ingressar com pedido de cumprimento de sentença, incluiu em seus cálculos parcelas prescritas. Pois a sentença foi clara ao determinar que não devem ser levados em conta para fins desta lide os valores descontados no benefício da autora em período anterior a 08.2017. Portanto a sentença declarou o período prescricional e a parte embargada só poderá executar tão somente as parcelas correspondentes aos últimos 5 anos a contar da data do ajuizamento, conforme elencado na sentença, ID 45639672.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801046-85.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, acolho os embargos à execução para declarar excesso da execução no valor de R$ 44.661,55 e reconheço o débito no valor de R$ 37.616,36 (trinta e sete mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), (R$ 32.709,88 + 4.906,48, referente aos honorários de sucumbência 15%). Publique-se. Registre-se. Intime-se. OEIRAS-PI, 29 de agosto de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede