Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
APELADO: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0012369-26.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em face de ROCHA ROCHA & CIA LTDA, nos autos dos Embargos à Execução, originários do processo de execução de título extrajudicial nº 0026448-44.2016.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI. No caso em análise, o processo de execução originário nº. 0026448-44.2016.8.18.0140) foi ajuizado pelo montante de R$ 202.257,94 (duzentos e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Assim, considerando que os embargos à execução impugnam a totalidade da dívida, o valor da causa nos embargos deve ser equivalente ao valor da execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão. 5. Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", não há nulidade na decisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1799339 SP 2017/0203625-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020). (grifos acrescidos). Dessa forma, a fixação do preparo recursal deve ser realizada com base no correto valor da causa atribuído aos embargos à execução, que, conforme os autos, não foi integralmente recolhido pelo recorrente (Id. 16241218). Portanto, justifica-se a necessidade de complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco dias), visto que o cálculo deve considerar o valor da execução e não qualquer outro montante arbitrado pelo embargante, ora apelante. Caso a complementação não seja realizada no prazo legal, o recurso poderá ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator