Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: BRUNO SGROMO VEIGA, JULIANA PIRES TIAGO NOGUEIRA SGROMO VEIGA Advogado(s) do reclamado: MARIO RODRIGUES MARTINS FILHO, GEORGE NOGUEIRA MARTINS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VENDA DIRETA ONLINE DE IMÓVEL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO DO ITBI SUPERIOR AO VALOR DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Município de Teresina contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito tributário, condenando-o à devolução da quantia de R$ 813,31, referente a valor pago a maior de ITBI, calculado com base superior ao valor de arrematação de imóvel adquirido pela autora por meio de venda direta online promovida pela Caixa Econômica Federal. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do ITBI pode ser superior ao valor efetivamente pago pelo imóvel adquirido por venda direta online; e (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em razão da cobrança de ITBI sobre valor superior ao da transação. A base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor efetivamente pago pelo imóvel, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a aquisição se dê por meio de venda direta online, equiparável à arrematação pública. A ausência de comprovação de que o Município realizou processo administrativo válido e fundamentado de arbitramento da base de cálculo do ITBI inviabiliza o afastamento do valor declarado pela contribuinte. A cobrança indevida de tributo autoriza a repetição do indébito, nos termos da legislação vigente, sendo irrelevante a boa-fé da Administração no lançamento. Inexistem nos autos elementos que demonstrem abalo moral indenizável, sendo incabível a reparação por danos morais em razão da cobrança indevida isolada de tributo. A sentença deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, por apresentar fundamentação adequada e compatível com o entendimento jurisprudencial. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800698-49.2024.8.18.0003 Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: BRUNO SGROMO VEIGA, JULIANA PIRES TIAGO NOGUEIRA SGROMO VEIGA Advogados do(a)
RECORRIDO: GEORGE NOGUEIRA MARTINS - PI9715-A, MARIO RODRIGUES MARTINS FILHO - PI13264-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800698-49.2024.8.18.0003
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO na qual a parte autora alega que efetuou a compra de um imóvel através da modalidade “venda direta online” junto a Caixa Econômica Federal, sendo arrematado sob a quanto a quantia de R$ 74.817,00. Entretanto, ao prosseguir com o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o mesmo foi calculado sobre um valor superior e diverso do de arrematação do bem, resultando em um valor excedente de R$ 813,31 em relação ao correto. Dessa forma, requer o pagamento da cobrança indevida do valor supracitado, além da condenação do réu em danos morais. Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: “Isto posto, com fundamento no 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, condenando o Município de Teresina ao pagamento de R$ 813,31 (oitocentos e treze reais e trinta e um centavos), a título de repetição de indébito de ITBI pelo Município de Teresina aos autores, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, que a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao reconhecer como devida a restituição de ITBI pago pelos autores, com base apenas na ausência, nos autos, do processo administrativo de arbitramento da base de cálculo do tributo. O recorrente argumenta que o lançamento do ITBI foi realizado em conformidade com a legislação tributária municipal e federal, após regular processo administrativo, no qual foi afastado o valor declarado pelos autores por se mostrar incompatível com as características do imóvel. Defende que a modalidade de “venda direta online” não se equipara a leilão extrajudicial, não sendo aplicável a jurisprudência do STJ sobre arrematação. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de repetição de indébito. Sem contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 25/08/2025