Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES DOS REIS Advogado(s) do reclamado: JOCEMAR DE FRANCA LIMA, JORGE JOSE CURY NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE CITAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO INQUÉRITO POLICIAL. ERRO GROSSEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Raimundo Alves dos Reis em face do Estado do Piauí, sob alegação de prisão indevida decorrente de erro na persecução penal. O autor foi denunciado por crime previsto no art. 311 do CP, tendo sido citada por edital em endereço diverso daquele informado à autoridade policial. A prisão preventiva foi cumprida em julho de 2023, sendo o autor posteriormente absolvido. Sustenta-se a ocorrência de erro grosseiro por parte do Estado e pleiteia-se indenização. A questão em discussão consiste em definir se houve erro judiciário, caracterizado por falha na localização e citação do autor, a justificar a responsabilização objetiva do Estado e o dever de indenizar pelos danos morais suportados. A responsabilização objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988, exige a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade, dispensando-se a prova de culpa. Comprovado nos autos que o autor foi citado por edital em endereço diverso do informado à autoridade policial, sendo decretada prisão preventiva por suposta ocultação injustificada, restou caracterizado erro grosseiro imputável ao Estado. A sentença que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reforma. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800667-29.2024.8.18.0003 Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES DOS REIS Advogados do(a)
RECORRIDO: JOCEMAR DE FRANCA LIMA - PI13178-A, JORGE JOSE CURY NETO - PI5115-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800667-29.2024.8.18.0003
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por Raimundo Alves dos Reis em face do Estado do Piauí, na qual o autor alega ter sido preso indevidamente por suposto erro do sistema de persecução penal. Consta nos autos que, em 09 de novembro de 2016, o autor foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí pela suposta prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), no âmbito da 7ª Vara Criminal de Teresina. A tentativa de citação pessoal foi realizada em endereço diverso daquele constante no termo de declarações prestado pelo autor à Polícia Interestadual (POLINTER), o que resultou na sua citação por edital e, posteriormente, no deferimento de prisão preventiva, sob o fundamento de que o réu estaria em local incerto e não sabido, atrapalhando a instrução criminal. A prisão preventiva foi cumprida em 27 de julho de 2023. Posteriormente, o autor foi absolvido ao final da ação penal, tendo sido determinada a restituição da motocicleta apreendida. Em sua petição inicial, o autor sustenta que jamais mudou de endereço desde a data dos fatos, sempre residindo na Avenida Gov. Rocha Furtado, bairro Angelim, endereço este informado nos autos do inquérito policial que fundamentou a denúncia. Alega, portanto, que houve falha grave do Estado, caracterizando erro judiciário, e requer indenização por danos materiais e morais com base no art. 5º, LXXV, e art. 37, § 6º, da CF/1988. Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: “
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o pagamento, em benefício do autor, no valor de 7.000,00 (sete mil reais) relativos ao dano moral sofrido, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei. Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Inominado, alegando, em síntese, a legalidade da atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário, ausência de ato ilícito, inexistência de erro grosseiro e falta de nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado. Contrarrazões presentes nos autos. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 25/08/2025