Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, JAMYLLE DE MELO MOTA
APELADO: ANTONIA DE SOUSA LIMA, NARCISO DOS SANTOS LIMA JUNIOR, V. S. D. S. Advogado(s) do reclamado: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. VERBAS TRABALHISTAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. Ação de cobrança ajuizada em face do Município de Lagoa de São Francisco, com pedido de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas devidas ao servidor falecido (“de cujus”), referentes ao décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, relativas ao período laborado. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito às parcelas pleiteadas, observada a prescrição quinquenal. Recurso inominado interposto pelo ente público, pugnando pela improcedência total da demanda. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de verbas trabalhistas proporcionais (13º salário e férias + 1/3) a servidor público contratado temporariamente que veio a falecer; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas. O vínculo de natureza administrativa não afasta o dever do ente público de pagar as verbas proporcionais relativas ao tempo efetivamente trabalhado, especialmente em relação ao décimo terceiro salário e às férias, com fundamento nos princípios da legalidade, moralidade e vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. O falecimento do servidor não exclui o direito dos herdeiros às verbas devidas até a data do óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27). O reconhecimento da prescrição quinquenal, com limitação temporal das verbas devidas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, encontra respaldo na jurisprudência consolidada. Recurso desprovido. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800969-76.2018.8.18.0065 Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A, JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A
APELADO: ANTONIA DE SOUSA LIMA, NARCISO DOS SANTOS LIMA JUNIOR, V. S. D. S. Advogado do(a)
APELADO: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800969-76.2018.8.18.0065
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de verbas trabalhistas a que faria jus o de cujus. Sobreveio sentença (ID 19434710) que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o presente pedido, no sentido de condenar o requerido no pagamento do 13º salário proporcional ao período laborado, bem como férias proporcionais mais o terço constitucional, com correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, incidentes sobre o valor de cada subsídio, levando-se em contra o prazo quinquenal de prescrição. Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado alegando a necessidade de reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 19434711). Contrarrazões não apresentadas (ID 19434714). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 25/08/2025