Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: KALINE DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Sebastião Barros/PI contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2020. A autora comprovou o vínculo funcional e alegou a ausência de pagamento pelo labor efetivamente prestado, no valor de R$ 1.306,25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou o vínculo funcional com o Município de Sebastião Barros/PI e se faz jus à remuneração referente ao mês de dezembro de 2020, diante da alegada ausência de pagamento e da ausência de prova em sentido contrário por parte do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora apresentou documentação suficiente a demonstrar o vínculo com a Administração Pública, incluindo portaria de nomeação, termo de posse e contracheques, cumprindo o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A alegação de ausência de recursos orçamentários não exime a Administração Pública da obrigação constitucional de remunerar seus servidores pelo trabalho prestado, sendo inadmissível o enriquecimento sem causa do ente público. 5. O Município, embora intimado, não apresentou prova do pagamento da verba remuneratória devida, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. Não se admite a supressão do salário de servidor em razão de desequilíbrio orçamentário, por se tratar de verba alimentar de natureza essencial. 7. Por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser desconstituída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 8. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido, nos termos dos arts. 27 da Lei 12.153/2009 e 46 da Lei 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Comprovado o vínculo funcional e a ausência de pagamento de verba remuneratória, é devida a remuneração ao servidor público municipal, independentemente da alegação de insuficiência orçamentária por parte do ente público. 2. O ônus de comprovar o pagamento de salários incumbe ao Município, especialmente diante da alegação de inadimplemento por parte do servidor. 3. É indevida a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau nas causas regidas pela Lei 9.099/95, nos termos do art. 55. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800493-50.2021.8.18.0027
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por Kaline de Souza em face do Município de Sebastião Barros/PI, por meio da qual a autora narra que, na qualidade de servidora pública municipal, não recebeu a remuneração referente ao mês de dezembro de 2020, no valor de R$ 1.306,25. Diante disso, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento da verba remuneratória pendente. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, id. 25603280, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município requerido ao pagamento da verba remuneratória relativa ao mês de dezembro de 2020. Os valores devem ser calculados com base na remuneração da parte autora nos períodos devidos (conforme fichas financeiras constante dos autos). Sobre a condenação deve incidir os juros e correção monetária observem os parâmetros previstos no Tema 905 do STJ até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/20211.” Inconformado, o réu interpôs Recurso Inominado, id. 25603281, sustentando, em síntese, que a parte autora não apresentou provas suficientes do vínculo ou do labor prestado, o que inviabilizaria o reconhecimento do direito pleiteado. Alega, ainda, que o ente municipal se encontrava em situação de comprometimento financeiro extremo, com gastos com pessoal superiores ao limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que inviabilizaria o cumprimento da obrigação sem grave risco à continuidade dos serviços públicos essenciais. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar dano irreparável ao erário. Contrarrazões apresentadas, id. 25603286. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 13/08/2025