Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS E OS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, com fundamento nos artigos 330, I, §1º, III, e 485, I, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial, em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Exibição de Documentos, ao entender que a inicial não expôs com clareza os fatos e não estabeleceu nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido de nulidade contratual, mesmo após intimação para emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial apresentada preenche os requisitos legais de clareza e precisão, aptos a viabilizar a constituição válida da relação processual, ou se sua inépcia justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial não individualiza as cláusulas contratuais supostamente abusivas nem esclarece qual seria o vício específico do negócio jurídico, limitando-se a alegações genéricas de onerosidade excessiva e menção a situações hipotéticas de fraude contra idosos analfabetos. 4. A ausência de narrativa fática concreta e a falta de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos inviabilizam o exercício do contraditório e a análise do mérito, configurando a inépcia da inicial, nos termos dos arts. 319 e 330, §1º, I e III, do CPC. 5. O juízo de primeiro grau oportunizou a emenda da inicial para sanar os vícios apontados, mas o autor permaneceu inerte, descumprindo a determinação judicial de regularização da petição inicial. 6. Diante da inércia da parte autora e da persistência das deficiências na exposição dos fatos e pedidos, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inépcia da petição inicial caracteriza-se quando há ausência de narrativa fática concreta e de nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido, inviabilizando o exercício do contraditório e o julgamento do mérito. 2. A inércia da parte em atender à determinação judicial de emenda da inicial para suprir vícios formais justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, I; 319; 330, I, §1º, I e III; 485, I; 932, III; 1.011. Jurisprudência relevante citada: Não consta. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802263-04.2024.8.18.0050 Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802263-04.2024.8.18.0050
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE LIMA em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO PAN S.A. O juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, com fundamento nos artigos 330, I, §1º, III e 485, I, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial. Considerou que a parte autora não esclareceu adequadamente os fatos, mesmo após intimação para emenda, comprometendo a lógica entre a causa de pedir e o pedido de nulidade contratual. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa devido à concessão da justiça gratuita. A parte autora interpôs apelação, sustentando que, apesar de analfabeto e vulnerável, expôs seu interesse de agir na petição inicial ao requerer a declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, nos termos do art. 19, I, do CPC. Argumentou que eventual ausência de contratação ou recebimento de valores deveria ser apurada durante a instrução, não cabendo o indeferimento liminar por suposta inépcia. O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Sustentou que a inicial carecia dos requisitos previstos no art. 319 do CPC e que o juízo de origem agiu corretamente ao extinguir o feito sem resolução do mérito. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Prorrogo a gratuidade deferida ao autor. VOTO I- Das Preliminares Não merece acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade, considerando que a parte autora realizou a devida adstrição entre as razões da apelação e os fundamentos da sentença. II- Do Julgamento de Mérito Senhores julgadores, o debate em questão gira em torno da suficiência ou não da petição inicial. O juiz entendeu que os fatos narrados eram vagos e desconexos com os pedidos; o autor sustenta que a condição de vulnerabilidade (analfabetismo) já justificaria a admissibilidade e o prosseguimento da ação. No presente caso, a inicial apresentada não especificou quais disposições contratuais seriam objeto de revisão, limitando-se a alegações genéricas de onerosidade excessiva e abusividade dos encargos, o que inviabilizou o adequado conhecimento da demanda. Com efeito, como se observa em decisum do juiz de primeiro grau, id 22425940, dos fatos expostos na inicial não decorrem conclusões aprestadas em seus pedidos, transcrevo: Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega, em suma, que é idosa, analfabeta, beneficiária do INSS. Outrossim, afirma que existem "determinados casos" em que os idosos não firmaram, nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo e que são surpreendidos por algumas artimanhas não facialmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, sem, contudo, afirmar que essa foi a hipótese dos autos. Assim, tem-se que ausente narrativa fática quanto a qual seria o alegado vício do negócio jurídico a macular a contratação, nem se houve essa contratação sem que o idoso tenha celebrado-a ou autorizado a celebração (vez que o que há é mera menção de que existem casos assim) tem-se que da narrativa fática ora apresentada não decorre logicamente o pedido, ou seja, da condição de pessoa idosa, analfabeta, segurada do INSS e a alegada existência de supostos casos em que não foi firmado o contrato pelo idoso, nem autorizada que o fosse em seu nome, sem afirmar que essa é, precisamente, a hipótese dos autos, revela, a priori, inépcia da inicial, não sendo possível identificar se a parte está a alegar que jamais contratou, que o contrato foi firmado, mas é nulo, ou, ainda, que contratou com vício de vontade ou qualquer outra tese, o que revela prejuízo ao exercício do contraditório e à própria análise e julgamento do mérito.” Conforme estabelecem os artigos 319 e 330, §1º, I e III, do Código de Processo Civil, cabe ao autor, na petição inicial, expor claramente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além de individualizar as cláusulas contratuais supostamente abusivas, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Deve ser salientado que o juízo de primeiro grau oportunizou ao autor a emenda da petição inicial, a fim de sanar as deficiências apontadas,Contudo, este permaneceu inerte, descumprindo a determinação judicial de regularização da exordial. De fato, a ausência de indicação das cláusulas específicas a serem revisadas compromete a adequada formação da relação processual, resultando na inépcia da petição inicial e ensejando a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 1.011 do Código de Processo Civil, conheço o recurso e, no mérito, voto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento ) do valor atualizado da causa, em desfavor do autor, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao autor. É como voto. Teresina, 13/08/2025