Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O juízo de origem fundamentou a extinção na ausência de interesse processual da parte autora. A apelante sustenta cerceamento de defesa, alegando que não lhe foi oportunizada a emenda da petição inicial, requerendo a anulação da sentença. O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar ao autor a correção ou complementação da petição inicial, sempre que ela não atender aos requisitos legais, em respeito aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da não surpresa. 4. A sentença impugnada foi proferida sem que a parte autora fosse intimada para emendar a inicial, o que viola os arts. 10 e 321 do CPC, configurando error in procedendo e ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 5. A jurisprudência do TJ-AL e de outros tribunais reconhece que a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação para emenda da inicial, acarreta nulidade da sentença. 6. Não é cabível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal ad quem, por ausência de dilação probatória e falta de condições processuais para aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar ao autor a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 2. A extinção do feito sem a intimação prévia para correção da inicial configura violação aos arts. 10 e 321 do CPC, implicando nulidade da sentença. 3. Inviável o julgamento de mérito em grau recursal quando não realizada a fase de instrução, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800169-89.2025.8.18.0069 Origem:
APELANTE: VENANCIA HELENA DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800169-89.2025.8.18.0069
Trata-se de Apelação Cível interposta por Venância Helena da Conceição contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. Em sentença, o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha sido dada possibilidade à parte autora de emendar ou complementar a inicial. Afirma ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer a anulação da sentença vergastada. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no apelo deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da sentença. Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro a Gratuidade judiciária requerida, para efeito de admissão do recurso. VOTO Senhores julgadores, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual. Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇão cível. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). Quanto à alegação de má-fé, pois o ajuizamento de demandas autônomas para discussão de contratos distintos não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo legítimo que o consumidor busque a tutela jurisdicional sempre que identificar irregularidades específicas, inclusive em contratos diversos, como ocorre na hipótese. A alegação de enriquecimento ilícito é meramente retórica e desprovida de prova concreta de conduta temerária ou ardilosa, inexistindo qualquer demonstração de dolo, simulação ou intuito de prejudicar a parte adversa, o que afasta a configuração da litigância de má-fé nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 13/08/2025