Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FRANCISCO GOMES DA COSTA MOTA Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: FRANCISCO GOMES DA COSTA MOTA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, anulando contrato bancário firmado entre as partes, com condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O banco, em sede de preliminar, alegou prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inexistência de desconto e a ausência de dano indenizável. O autor, por sua vez, apelou requerendo a majoração da indenização para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor sobre a pretensão de reparação de danos oriundos de contrato bancário supostamente fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O banco, enquanto prestador de serviço, submete-se às normas do CDC, conforme a Súmula nº 297 do STJ, aplicando-se à hipótese o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do mesmo diploma legal. 5. Os descontos questionados cessaram em fevereiro de 2015, sendo a ação ajuizada apenas em abril de 2020, extrapolando-se o prazo prescricional de cinco anos. 6. Restando configurada a prescrição da pretensão autoral, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar acolhida. Processo extinto com resolução de mérito. Recurso do banco provido. Recurso do autor julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias fundadas em defeitos na prestação de serviços bancários. 2. Prescrita a pretensão do consumidor ajuizada após o transcurso de cinco anos contados do último desconto impugnado. Dispositivo relevante citado: CDC, art. 27; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/02/2016. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800712-16.2020.8.18.0054 Origem:
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FRANCISCO GOMES DA COSTA MOTA Advogado do(a)
APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A Advogado do(a)
APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: FRANCISCO GOMES DA COSTA MOTA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a)
APELADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame duas apelações. A primeira interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. e, a segunda interposta por Francisco Gomes da Costa Mota. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta pelo segundo em desfavor do primeiro. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, para anular o contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, condenando o banco apelante na restituição em dobro, ao autor, dos valores tidos como indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Condena-o ainda a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o banco apelante, em suma e antes de clamar pela reforma da sentença, assim como pela improcedência da ação, com os consectários de lei, alega: i) preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão da parte autora; ii)no mérito, que o contrato questionado fora cancelado antes mesmo da sua efetivação, não tendo sido, portanto, efetuado nenhum desconto no benefício do apelado; e, que o apelado não sofrera dano, capaz de ensejar qualquer tipo de indenização. Também inconformada, a parte autora recorre e alega, em suma, que os danos morais devem ser majorados, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, sugerindo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimadas, as partes não apresentaram as contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora. VOTO Senhores julgadores, necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição quinquenal. Convém destacar, contudo, que assiste razão ao banco apelante no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Ora, análise dos documentos constantes dos autos, em confronto com o referido dispositivo, mostra que o alegado direito da parte autora, realmente, prescrevera. Compulsando os autos, constato que a ocorrência de descontos até fevereiro de 2015 (à fl. 04, Id. 6958905), ao passo em que a ação fora ajuizada em 08/04/2020, mais de 05 (cinco) anos. Portanto, prescrita a pretensão autoral. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, a fim de que seja ACOLHIDA a preliminar suscitada pelo banco apelante, extinguindo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Julgo PREJUDICADO o recurso da parte autora. Inverto o ônus sucumbencial, ao tempo em que arbitro os honorários advocatícios, devidos pela parte autora, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Teresina, 14/08/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800712-16.2020.8.18.0054