Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEUZANIRA LEITE DA COSTA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800975-33.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por DEUZANIRA LEITE DA COSTA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 6022478), que foi vítima de acidente automobilístico em 30 de abril de 2017, o qual lhe causou lesões permanentes no membro inferior. Afirma que, em razão da invalidez, recebeu administrativamente a quantia de R$2.531,25, mas entende ser devido o valor máximo previsto em lei, de R$13.500,00. Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização, no montante de R$10.968,75. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a produção antecipada de prova pericial. O pedido de justiça gratuita foi deferido e foi designada audiência de conciliação (ID 6136387). A seguradora ré apresentou contestação (ID 6511799), alegando, em síntese, a correção do pagamento administrativo. Sustentou que a indenização foi calculada de forma proporcional ao grau de invalidez, apurado em laudo próprio, que constatou perda da mobilidade do tornozelo em grau intenso. Argumentou a necessidade de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia sobre a extensão da lesão e requereu, ao final, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID 6662000), manifestando concordância com a realização da perícia médica judicial para aferir o grau da sua lesão. Em audiência de conciliação (ID 6850390), foi nomeada perita para a realização do exame. A ré efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 7069738). Após percalços processuais, incluindo a recusa da primeira perita nomeada (ID 9537183) e diversas tentativas de agendamento, este Juízo nomeou novo perito, Dr. Weslley Amorim de Macedo, e designou a realização da perícia para o dia 16 de outubro de 2025, às 9h, no Fórum desta comarca, determinando a intimação das partes e consignando a necessidade de comparecimento da autora (ID 83665092). Contudo, conforme certificado pela Secretaria (ID 84891896), a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu ao exame pericial na data e hora designadas, sem apresentar qualquer justificativa. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O ponto central da controvérsia reside na apuração do grau de invalidez permanente da parte autora, a fim de verificar se o valor pago administrativamente pela seguradora ré foi adequado ou se há direito à complementação pleiteada. Para o deslinde de casos como o presente, a prova pericial médica é indispensável, pois somente por meio dela é possível aferir, com a necessária precisão técnica, a existência, a natureza e a extensão da lesão que fundamenta o pedido de indenização. Trata-se do meio de prova por excelência para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a conduta processual da parte autora é determinante para o julgamento da causa. A prova pericial foi deferida a pedido de ambas as partes, sendo o meio adequado para solucionar a divergência entre o laudo administrativo da seguradora e a alegação da autora de que a invalidez seria de maior gravidade. Este Juízo, após diversas diligências para viabilizar a produção da prova, designou o exame para o dia 16 de outubro de 2025, conforme decisão de ID 83665092, da qual a parte autora foi devidamente intimada. No entanto, a autora não compareceu ao ato, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme certificado no ID 84891896. A sua inércia em colaborar com a instrução processual, frustrando a realização da única prova capaz de comprovar o direito que alega, demonstra desinteresse na solução da lide e acarreta consequências processuais diretas. A ausência injustificada à perícia médica designada implica a impossibilidade de verificação judicial do grau de invalidez. Sem o laudo pericial, não há nos autos elementos de prova suficientes para infirmar a avaliação administrativa realizada pela seguradora nem para corroborar a tese da inicial de que o pagamento foi inferior ao devido. Os documentos médicos juntados com a inicial são unilaterais e insuficientes, por si sós, para estabelecer o grau preciso da invalidez nos moldes exigidos pela Lei nº 6.194/74. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de uma invalidez permanente em grau superior àquele já indenizado administrativamente. A não realização da prova pericial por sua própria culpa impede a formação do convencimento judicial a seu favor, levando à improcedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DEUZANIRA LEITE DA COSTA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 6136387), o que faço com base no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Expeça-se alvará para levantamento, pela parte ré, do valor depositado a título de honorários periciais (ID 7069738), haja vista a não realização do ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEUZANIRA LEITE DA COSTAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800975-33.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação ordinária de cobrança de seguro DPVAT com pedido de liminar de produção antecipada de prova pericial,ajuizada por DEUZANIRA LEITE DA COSTA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambas devidamente qualificadas. A parte autora busca a complementação da indenização dpvat, alegando ter sido vítima de acidente automobilístico em 30 de abril de 2017, que resultou em lesão permanente no membro inferior, tendo recebido administrativamente apenas o valor de R$ 2.531,25, quando entende fazer jus ao valor integral de R$ 13.500,00, pleiteando, assim, a diferença de R$ 10.968,75. Em sua contestação, a seguradora requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial, sustentando que o autor não especificou adequadamente a dinâmica do acidente nem a data de sua ocorrência, além de não ter juntado boletim de ocorrência, laudo do IML e boletim de primeiro atendimento médico. No mérito, alegou que o pagamento administrativo no valor de R$ 2.531,25 foi realizado em conformidade com a tabela legal de indenizações, correspondente a 25% do valor máximo indenizável aplicado sobre o grau de repercussão intensa (75%), resultando em 12,5% do valor total, conforme laudo elaborado pela própria seguradora que identificou "perda completa da mobilidade de um tornozelo" com "grau médio – 50%". Requereu a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial. Na réplica a parte autora reiterou os argumentos expendidos na inicial, concordando com a necessidade de produção de prova pericial e apresentando quesitos para sua realização. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia instalada nos autos cinge-se fundamentalmente à verificação do grau de invalidez permanente decorrente do acidente alegado pela parte autora, bem como à correta aplicação da tabela de indenizações prevista na Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, a produção de prova pericial médica revela-se imprescindível para o deslinde da questão, não sendo suficientes os documentos médicos unilaterais apresentados pelas partes para formar o convencimento judicial. Tendo em vista que foi informado a este Juízo que a Dra. Monique Borges, médica perita que anteriormente atuava nesta Comarca, voltou a realizar perícias judiciais neste Juízo, e considerando a necessidade de designação de data para a realização do exame pericial na parte autora, faz-se necessária sua intimação para que apresente sua disponibilidade de agenda. Assim sendo, intime-se a médica perita Dra. Monique Borges para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a este Juízo data disponível para a realização da perícia médica na parte autora Deuzanira Leite da Costa, considerando os quesitos já apresentados pelas partes nos autos. Uma vez apresentada a data pela perita, designar-se-á oportunamente o exame pericial, intimando-se as partes e seus procuradores do dia, hora e local designados para a realização da perícia, observando-se o prazo legal para entrega do laudo pericial. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição