Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, SABINO ALVES FEITOSA NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAS. EXCESSIVO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, ao julgar a apelação da instituição financeira, deu-lhe parcial provimento para determinar a repetição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme o paradigma do STJ (EAREsp 676608/RS), além de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). O agravante alega que o valor é excessivo. 2. Ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta. Descumprimento das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil. Nulidade do contrato reconhecida. 3.A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de indenização por danos morais é suficiente e adequado, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência aplicável. 4.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando equilibrar a reparação do dano com a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima e à punição desmedida do réu. 5.A arbitração do valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra amparo na jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que adota esse patamar como parâmetro razoável em casos similares. 6.A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da conduta, as condições das partes e o caráter pedagógico da sanção, sem efeito confiscatório. 7. No que tange a restituição dos valores comprovadamente transferidos à conta da parte autora, este Relator já havia determinado que do montante da condenação deverá ser deduzido o valor comprovadamente transferido à conta da parte autora/apelante (ID. 16566033). 8.A decisão agravada apresenta fundamentação adequada e encontra-se em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e legais vigentes, não se justificando sua alteração. 9.Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801253-32.2022.8.18.0037
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S/A contra decisão (ID. 22770898) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0801253-32.2022.8.18.0037), movida por MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO, ora agravada. Na decisão (ID. 22770898), este relator deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Registre-se que do montante da condenação deverá ser deduzido o valor comprovadamente transferido a conta da parte autora/apelante (ID. 16566033). Como consequência do provimento do presente recurso, resta afastada qualquer multa por litigância de má-fé eventualmente aplicada no caso. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual fixado na origem, porém, sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se a vara de origem.” Nas razões recursais (ID. 23331693), a instituição agravante alega que o contrato é válido e há a necessidade de compensação dos valores repassados para a autora, que inexiste dano material e moral, além de que o valor do montante indenizatório é alto. Nas contrarrazões (ID. 23770663), a parte reafirma a ausência da assinatura a rogo. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II- MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, o agravo interno visa, essencialmente, modificar a decisão que fixou o valor da indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), o que seria inadequado perante os danos sofridos. Todavia, ao fixar o valor da indenização, a decisão baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se: “Por outro lado, no tocante ao valor indenizatório a título de danos morais, entendo que o montante fixado na origem, ou seja, de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser reduzido em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).” Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório. Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID. 16566032) entretanto, o contrato se torna inválido por possuir somente a assinatura de duas testemunhas e a digital, não contendo a assinatura a rogo, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). No que tange a restituição dos valores comprovadamente transferidos à conta da parte autora, este Relator já havia determinado que do montante da condenação deverá ser deduzido o valor comprovadamente transferido à conta da parte autora/apelante (ID. 16566033). III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator