Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804098-48.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 153,95 (cento e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos em seu benefício previdenciário, com início em junho de 2021 referente ao contrato nº 816424056. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 60989868). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão e ajuizamento de múltiplas demandas. No mérito, aponta o advento da prescrição da pretensão autoral, bem como a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 64713754). Foi realizada audiência de conciliação em 16.12.2022 (id 35388659). Em sede de réplica à contestação a parte autora reafirmou os fatos narrados na inicial e pugnou pela procedência de seus pedidos (id 69313913). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, verifica-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência do fenômeno processual da conexão em relação ao presente e a outros processos ajuizados nesta Comarca de Teresina-PI. Ocorre que a própria parte ré aponta que os processos discutem contratos distintos, possuindo como semelhantes apenas os polos ativo e passivo. Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3. DO ALEGADO AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS O ajuizamento de múltiplas demandas somente pode causar apuração na esfera disciplinar. Assim, caso a parte ré entenda devido, deverá procurar os Conselhos Disciplinares para a apuração das condutas às quais se reporta em sua defesa, dada a liberdade em acionar o Poder Judiciário quando entender devido (art. 5º, XXXV, da CF). 1.4. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em seguida, registre-se que a parte ré alega a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não juntou documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, atacou contrato de empréstimo já excluído e não tentou solucionar o processo amigavelmente. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora deve instruir os processos com os documentos que entende suficientes para embasar sua pretensão, que serão analisados em sede de sentença, bem como não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo. 1.5. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré se insurge contra a suposta ausência de provas que comprovem os fatos narrados pela parte autora na inicial. Contudo, dita matéria será aferida quando da análise do mérito, oportunidade na qual serão apreciadas as provas juntadas pelas partes através de seus postulados. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para tanto, a parte ré apresentou possíveis cópias do contrato de empréstimo consignado, de fotografia e documentos pessoais colhidos no momento da contratação, bem como de proposta de empréstimo consignado com aparente assinatura da parte autora (id 64713755). Entretanto, a peça de defesa veio desacompanhada do comprovante de transferência de valores que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”. Assim, necessário se faz que seja juntado o comprovante de transferência de valores a estes autos, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencer a ela, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar o suposto comprovante de transferência de valores que remete ao contrato nº 816424056 nestes autos, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas. Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804098-48.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 153,95 (cento e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos em seu benefício previdenciário, com início em junho de 2021 referente ao contrato nº 816424056. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 60989868). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão e ajuizamento de múltiplas demandas. No mérito, aponta o advento da prescrição da pretensão autoral, bem como a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 64713754). Foi realizada audiência de conciliação em 16.12.2022 (id 35388659). Em sede de réplica à contestação a parte autora reafirmou os fatos narrados na inicial e pugnou pela procedência de seus pedidos (id 69313913). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, verifica-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência do fenômeno processual da conexão em relação ao presente e a outros processos ajuizados nesta Comarca de Teresina-PI. Ocorre que a própria parte ré aponta que os processos discutem contratos distintos, possuindo como semelhantes apenas os polos ativo e passivo. Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3. DO ALEGADO AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS O ajuizamento de múltiplas demandas somente pode causar apuração na esfera disciplinar. Assim, caso a parte ré entenda devido, deverá procurar os Conselhos Disciplinares para a apuração das condutas às quais se reporta em sua defesa, dada a liberdade em acionar o Poder Judiciário quando entender devido (art. 5º, XXXV, da CF). 1.4. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em seguida, registre-se que a parte ré alega a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não juntou documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, atacou contrato de empréstimo já excluído e não tentou solucionar o processo amigavelmente. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora deve instruir os processos com os documentos que entende suficientes para embasar sua pretensão, que serão analisados em sede de sentença, bem como não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo. 1.5. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré se insurge contra a suposta ausência de provas que comprovem os fatos narrados pela parte autora na inicial. Contudo, dita matéria será aferida quando da análise do mérito, oportunidade na qual serão apreciadas as provas juntadas pelas partes através de seus postulados. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para tanto, a parte ré apresentou possíveis cópias do contrato de empréstimo consignado, de fotografia e documentos pessoais colhidos no momento da contratação, bem como de proposta de empréstimo consignado com aparente assinatura da parte autora (id 64713755). Entretanto, a peça de defesa veio desacompanhada do comprovante de transferência de valores que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”. Assim, necessário se faz que seja juntado o comprovante de transferência de valores a estes autos, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencer a ela, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar o suposto comprovante de transferência de valores que remete ao contrato nº 816424056 nestes autos, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas. Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07