Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSEANE BEATRIZ VIEIRA LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800121-13.2018.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada contra a autarquia federal supracitada. O autor pleiteia a condenação do INSS à obrigação de implantar benefício previdenciário indeferido administrativamente. É o que basta relatar. Decido. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal autoriza a delegação de competência federal para a justiça estadual nas hipóteses expressamente previstas em lei. E, de acordo com a regra estabelecida no § 4º, os recursos serão interpostos sempre perante o Tribunal Regional Federal da respectiva área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Por seu turno, o art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, relaciona as causas passíveis de delegação, in verbis: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o seguinte entendimento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 3. Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária - pensão por morte (art. 74 da Lei n. 8.213/91)-, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada. 4. Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada ( CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal. (STJ - CC: 204426 MS 2024/0134164-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) Em observância à Portaria 411/2021 do Tribunal Regional Federal da 1° Região, nota-se que a cidade de Floriano/PI é sede da Justiça Federal, cuja distância quilométrica desta Comarca é inferior a 70 km. Dessa forma, consoante a jurisprudência supracitada, este Juízo carece de competência delegada. Com estes fundamentos, por se tratar de matéria de ordem pública, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito para Justiça Federal, com a devida distribuição a uma das Varas Federais da cidade de Floriano/PI, para onde determino a remessa dos autos, mediante prévia redistribuição, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º do CPC. Intime-se e cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI