Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802353-89.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, com base nas razões de fato e direito constantes da inicial. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Citado, o demandado apresentou contestação, sustentando, no mérito, que os descontos efetuados em folha de pagamento decorrem de contrato celebrado entre as partes, o que impede o acolhimento dos pedidos autorais. Requereu a improcedência da ação e condenação da parte autora em litigância de má-fé. A parte autora apresentou a réplica sustentando a ausência de contrato. Audiência de conciliação infrutífera (ID 72442447). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise do mérito. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e intimada, a parte autora não contraditou as alegações da parte requerida, apenas se insurgiu quanto a ausência de contrato. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. Registre-se que a matéria debatida nos presentes autos prescinde a produção de prova oral em audiência e/ou do cumprimento de novas diligências. Busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas que foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato. Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao esclarecer a possibilidade de contratação de empréstimo, apesar de o contrato questionado não constar o contrato físico, consta log da operação em que informa o dia, o momento da solicitação e até o numerário do banco com a agência onde o empréstimo foi solicitado e contratado, realizada a operação por meio de cartão com senha pessoal e/ou biometria (ID 72213296). Além disso, a parte requerida informa o recebimento do crédito e comprova conforme extrato de ID 72213294 - Pág. 20 - datado em 29/12/2021 “EMPRESTIMO PESSOAL 1058759 3.032,00”. Em réplica, contudo, a parte autora não rebateu de forma específica nenhum dos argumentos apresentados pela parte promovida, limitando-se a alegações genéricas e na ausência de contrato, sem a devida contestação das provas trazidas, tais como o log da operação e a informação detalhada sobre o recebimento do crédito, o que enfraquece sua tese e impede a construção de um contraditório efetivo. Desta forma, também entendo pela validade, pois foi contratado através de cartão pessoal da parte requerente diretamente no caixa eletrônico e confirmado por senha e biometria. Nos casos de utilização de cartão pessoal e da senha respectiva intransferível, a responsabilidade é do correntista, sendo inviável a responsabilização do banco, por inexistência de defeito na prestação de serviço: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE RÉ COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. APRESENTADO COMPROVANTE DE REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA VIA SISBB. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. PRESENÇA DE REQUISITOS DE VALIDADE EM CONTRATOS ELETRÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1.Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da autora, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2. In casu, compulsando os autos, verifico que o banco apelante apresentou comprovante de registro de operação, que, atesta a contratação do empréstimo objeto da presente ação, que foi firmado pela autora mediante o uso de cartão pessoal e senha, constando ainda, data e hora da operação, via autoatendimento do Banco do Brasil (SISBB). Presente, ainda, no comprovante de operação, os termos do negócio jurídico firmado, constando expressamente as informações pessoais da autora e da contratação, como o valor liberado em sua conta, além da pormenorização dos descontos mensais. 3. É cediço que, em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que ocorreu no caso, tendo em vista que a contratação foi devidamente formalizada com uso de cartão e senha pessoal, além de ter sido registrada a data e hora da operação, sendo, pois, elementos suficientes para certificar a validade da celebração. 4. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, o banco demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus. 5. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença reformada. Condenação afastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento ao recurso do banco e negar provimento ao recurso da autora, a fim de que a sentença recorrida seja reformada, para julgar improcedentes os pedidos prefaciais, afastando a condenação imposta, em razão da regularidade da contratação, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0202296-13.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso.3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1816546/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) É esse também o entendimento do tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS – SENTENÇA MANTIDA. 1.. Empréstimo contratado em terminal eletrônico, com débito das parcelas em conta-corrente, cuja celebração o apelante nega ter realizado. Contratação que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. É obrigação do cliente bancário a preservação do cartão e a guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa por eventual contratação fraudulenta em seu nome. Diante da não configuração da falha na prestação do serviço bancário, inviável a declaração de inexistência de débito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001818-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019) Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato e recebeu os valores. Portanto, o contrato questionado, na medida em que foi contratado de maneira digital, utilizando-se de cartão e senha pessoal intransferível, conclui-se pela sua regularidade, já que não provado pela requerente nenhum vício de consentimento ou fraude cometida pelo requerido. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, consubstanciada na Súmula nº 40, segundo a qual: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Por fim, se houve a prova da existência do contrato e da disponibilização dos valores, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais. A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes. Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados. Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol