Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WANDERSON JOSE DO VALE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800905-63.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por WANDERSON JOSÉ DO VALE em face do MUNICÍPIO DE PICOS-PI, já qualificados. Narra o autor que exerce cumulativamente dois cargos públicos de auxiliar administrativo, um junto à Prefeitura Municipal de Picos e outro na Universidade Estadual do Piauí – UESPI. Alega que tal cumulação motivou a instauração de procedimento administrativo no âmbito do ente público municipal, ao final do qual se concluiu pela irregularidade da cumulação, com a consequente intimação do autor para que optasse por um dos cargos sob pena de exoneração. Em sede liminar, pleiteou o autor a manutenção da cumulação dos cargos públicos, alegando a compatibilidade de horários para o desempenho de ambas as funções. Com a petição inicial, juntou documentos (id. 15095727). O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão constante no id. 15199448. O município de Picos, devidamente citado, apresentou contestação (id. 16078826), alegando que o ato administrativo impugnado é legal, e que o cargo de auxiliar administrativo não possui natureza técnica ou científica, tratando-se de função meramente burocrática, o que inviabilizaria a acumulação. Destacou que o procedimento administrativo foi regularmente instaurado, em atendimento a recomendação do Tribunal de Contas do Estado, garantindo-se ao servidor o contraditório e a ampla defesa. O autor foi intimado para apresentar réplica (id. 16482962), mas permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Intimadas as partes para especificação de provas, o Município de Picos manifestou-se no sentido de não haver provas a produzir (id. 24652529), requerendo o regular prosseguimento do feito. Em parecer de id. 60693410, o Ministério Público opinou pela improcedência do pleito autoral. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Não há preliminares. Passo ao mérito. Nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuando-se: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e c) dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. A admissibilidade da acumulação está condicionada, ainda, à existência de compatibilidade de horários. No presente caso, o autor ocupa dois cargos de auxiliar administrativo, ambos de natureza meramente burocrática, que não exigem formação técnica ou científica específica. A jurisprudência se mostra pacífica ao considerar que tais cargos não se enquadram nas exceções autorizadoras da acumulação, ainda que haja compatibilidade de horários. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA EFETIVA OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ASSUMIR CARGO COMISSIONADO DE SECRETÁRIA DE SAÚDE DE MUNICÍPIO DIVERSO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 38, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em atenção ao princípio da eficiência, a Constituição Federal estabelece, como regra, a impossibilidade da acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal), possibilidade essa que só é admitida, de forma excepcional, nas hipóteses previstas pelo próprio texto constitucional, e quando houver compatibilidade de horários. 2. Como se trata de regra excepcional, sua interpretação é restritiva. Vale dizer, permite-se a acumulação de cargos públicos nas estritas hipóteses acima delineadas, desde que haja compatibilidade de horários, e a soma da remuneração não extrapole o teto mencionado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 3. In casu, evidencia-se o impedimento para a acumulação pela incompatibilidade de horários, circunstância reconhecida pela própria apelante. 4. Em que pese a alegação de possibilidade de aplicação analógica da regra constitucional, segundo a qual o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (art. 38, inciso II, da CF), faz-se oportuno destacar que se trata de norma restritiva de direitos, portanto, impossível sua interpretação extensiva. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000056-68.2013.8.18.0109 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2024). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR SUBSTITUTO E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo. 2. Para fins da acumulação autorizada na alínea b do referido dispositivo constitucional, assentou-se nesta Corte que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. Precedentes: REsp 1.678.686/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; AgInt no RMS 33.431/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/4/2017. 3. O cargo de assistente de administração não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico, pelo que fica, induvidosamente, vedada a acumulação com outro cargo de professor. Precedente: RMS 15.660/MT, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/9/2003. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1800258 SC 2019/0054548-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2019). A alegação de boa-fé do servidor e a efetiva prestação de serviços não têm o condão de legitimar a cumulação constitucionalmente vedada. Ademais, restou demonstrado nos autos que o Município observou o devido processo legal, oferecendo ao autor a oportunidade de manifestação e opção por um dos cargos, conforme preconizado na legislação e no próprio parecer da comissão processante no Processo Administrativo Disciplinar (id. 16078828). O Ministério Público, em seu parecer, também opinou pela improcedência dos pedidos, ressaltando que, apesar da compatibilidade de horários, a cumulação não é legal, por ausência do requisito relativo à natureza dos cargos. Dessa forma, inexistindo amparo legal para a pretensão autoral, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos