Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO MOURA MENDES
REU: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800284-96.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DO SPC/SERASA ajuizada por Leonardo Moura Mendes em face do ESTADO DO PIAUÍ. Narra o demandante que o protesto ocorreu por ato de tabeliã interina, sendo, portanto, responsabilidade do Estado do Piauí. Desse modo, afirma que foi exposto a ridículo. Citado, o Estado do Piauí afirmou que a obrigação de retirada do nome seria do credor, e não do cadastro de inadimplente. A réplica foi devidamente apresentada, reiterando os fatos alegados na inicial. O ministério Público afirmou não ter interesse público a legitimar a sua intervenção (id. 24321159). Intimados quanto provas a produzir, as partes nada requereram. Em decisão (id. 28005124), o magistrado da época concedeu a gratuidade da justiça a parte autora e intimou as partes da decisão. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis um resumo. Decido. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, evidencia-se a responsabilidade objetiva do ente público no que tange aos danos por ele causados à sociedade. Trata-se da chamada teoria do risco administrativo, de forma que o Estado deve pautar a sua atuação de forma a ressarcir o particular pelos danos a este gerados, independentemente de dolo ou culpa na sua atuação. Nesse contexto, são elementos da responsabilização civil do Estado: ação ou omissão administrativa, dano e nexo causal. No caso, o autor alega que houve inscrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplente. Analisando o id. 23170837, constata-se que houve a inscrição no SPC pelo credor Jelta Veículos (João XXIII). Se a inscrição foi indevida, cabia ao autor pleitear a reparação em face do credor, não do Estado do Piauí, o qual é ilegitimado passivamente para a presente demanda. Entretanto, analisando a redação confusa da inicial, poder-se-ia afirmar ser o demandado legítimo, pois, aparentemente, o autor afirma que houve uma inscrição indevida pelo cartório no nome de Leonardo Monteiro Angelim, o que atrairia a legitimidade passiva do Estado do Piauí. Entretanto, não houve a anexação de referida prova, cabia ao autor comprovar que a inscrição foi indevida pelo equívoco no nome/CPF, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Desse modo, por qualquer das vias, a medida adequada aos autos é a improcedência.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante em custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ambos sob exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina