Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO NUNES DA ROCHA
RECORRIDO: JOAQUIM LUIS NUNES DA ROCHA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800883-22.2018.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 18751418) interposto nos autos do Processo n.º 0800883-22.2018.8.18.0028 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18097894, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença recorrida se vinculou ao pedido exposto na inicial da Ação de Reintegração de Posse, razão pela qual não se pode falar em nulidade da sentença recorrida por violação ao art. 489 do CPC. 2. Conforme art. 73, § 2º, do CPC, a citação do cônjuge nas ações possessórias somente se faz necessária quando comprovada a composse dos cônjuges ou quando comprovado que o ato de esbulho/turbação tenha sido por ambos os cônjuges praticado, o que não ocorreu no caso dos autos. Preliminar de nulidade afastada. 3. A Ação de Reintegração de Posse, como o próprio nome está a indicar, se limita a discutir direito de posse, não se destinando a discutir acerca do direito de propriedade. 4. Nos termos do art. 560 e 561 do CPC, a Ação de Reintegração de Posse é aquela que se destina a reintegrar o possuidor na sua posse, no caso de ocorrência de esbulho, devendo ser provida quando o autor comprovar a sua posse anterior, a ocorrência do esbulho, a data deste e a perda da sua posse. 5. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.”. Nas razões recursais, o Recorrente alega violação ao art. 73, §2º, do CPC, e divergência jurisprudencial. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 22860149), pleiteando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 73, §2º, do CPC, e divergência jurisprudencial, sustentando que a nulidade processual na ausência da devida regularização processual, já que a certidão de casamento comprova a composse. Por sua vez, acórdão objurgado assentou que “não é a simples existência de casamento que impõe a necessidade de citação da sua cônjuge nos autos da ação em questão”, já que “o art. 73, § 2º, do CPC, determina, in verbis, que: ‘nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado’”, conforme se verifica, litteris: “Por fim, a parte Apelante também requereu a nulidade da sentença recorrida com fundamento na existência de violação ao art. 72, § 2º, do CPC, em decorrência da inexistência de citação de seu cônjuge. Quanto ao tema, de saída destaco que a parte Apelante incorreu em erro ao mencionar o art. 72, § 2º, do CPC, posto que o artigo que versa sobre o consentimento do cônjuge é o artigo seguinte, o artigo 73. Ademais, o art. 73, § 2º, do CPC, determina, in verbis, que: “nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado”. Acontece que, embora a parte Apelante tenha comprovado que contraiu matrimônio com a Sra. Marinalva Batista de Jesus, em 16/02/1989 (ID 12474687), não é a simples existência de casamento que impõe a necessidade de citação da sua cônjuge nos autos da ação em questão. Isso porque, nos termos do supracitado art. 73, § 2º, do CPC, a citação do cônjuge nas ações possessórias somente se faz necessária quando comprovada a composse dos cônjuges ou quando comprovado que o ato de esbulho/turbação tenha sido por ambos praticados, o que não ocorreu no caso destes autos.”. Dessa forma, conclui-se que a argumentação do Recorrente encontra-se deficiente, posto que o artigo indicado por violado não indica que a certidão de casamento comprova a composse, da forma decidida pelo acórdão, restando, assim, o recurso, obstado pela Súm. nº 284, do STF, diante da deficiência em sua fundamentação. Por fim, no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, porquanto se limita a transcrever ementas de acórdãos, com o fim de corroborar sua pretensão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os casos divergentes indicados, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí