Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI RECORRIDA: MONISE CRONEMBERGES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800522-81.2019.8.18.0056 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 18868041) interposto nos autos do Processo 0800522-81.2019.8.18.0056 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 17639327, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aduz a parte autora que o ente municipal reduziu, de forma unilateral e injustificada, a carga horária semanal de 40h (quarenta horas) para 20h (vinte horas), efetuando o pagamento da remuneração de forma proporcional ao período de trabalho. 2. O Município, por sua vez, alegou apenas que detém a prerrogativa de fazer alterações na jornada de trabalho dos servidores, mediante sua própria conveniência e, via recursal, limitou-se a aduzir acerca da impossibilidade de pagamento por falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, sem, contudo, apontar qualquer alegação específica quanto a eventual inexistência do direito vindicado. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, do CPC, ao art. 19, da Lei Complementar nº 101/2000, ao art. 167, II, da CF, e ao art. 11, I, da Lei nº 8.429/92. Intimada, a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, o Recorrente aduz violação ao art. 373, do CPC, afirmando que o Recorrido não conseguiu comprovar as alegações de sua inicial e nem o nexo causal com a possível conduta danosa do Município. A seu turno, o acórdão explica que a Recorrida “fez prova da imposição de jornada semanal inferior e da consequente redução da remuneração.”, cabendo ao Recorrente “a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das diferenças inadimplidas, notadamente porque é responsável pela confecção da respectiva folha e emissão de contracheques dos servidores”. Dessa forma, observo que o acórdão, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que as provas dos autos demonstram o direito vindicado, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente pretensão ao reexame fático probatório da demanda, incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ. Adiante, o Recorrente indica violação ao art. 19, da Lei Complementar nº 101/2000, ao art. 167, II, da CF, e ao art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, alegando que o atual gestor municipal não pode ultrapassar o limite de gastos com pessoal para pagar débitos decorrentes de créditos de gestores que não tinham respaldo orçamentário, já que é indevido o pagamento das diferenças salariais em questão, por não terem sido previamente empenhadas ou incluídas em restos a pagar. De pronto, cumpre registrar que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. No mais, o acórdão recorrido assentou que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, sendo a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, de forma que o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para se eximir da obrigação de pagar a dívida contraída, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme se verifica, in verbis: “Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Flores do Piauí, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações. Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de que, eventual omissão, implique em retenção salarial. Assim, o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para eximir-se da obrigação de pagar a dívida contraída. Nessa ordem de ideias, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é ‘responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1’. Extrai-se dos autos que o apelante visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração do pagamento da remuneração do servidor, a título de contraprestação do serviço prestado, como na hipótese. Logo, o apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com a apelada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.”. Assim, verifica-se que, apesar de o acórdão ter citado que cabe ao ente público adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei, não adentrou na análise da Lei Complementar nº 101/2000, ou Lei nº 8.429/92, indicadas pelo Recorrente como violadas, carecendo aqui, o argumento do recurso, do requisito constitucional do prequestionamento, que obsta o seguimento recursal, nos termos da Súm. nº 282, do STF, por analogia. Diante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí