Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA RECORRIDA: GERAJE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000876-70.2013.8.18.0050 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 18637280) interposto nos autos do Processo n.º 0000876-70.2013.8.18.0050, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 11784060, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE EMPENHO. VALIDADE. CANCELAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO DEVEDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração (id. 12824255), os quais foram conhecidos e não acolhidos (id. 17451371). Nas razões recursais, o Recorrente alega violação ao art. 373, I, do CPC. Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, sustentando que o Recorrido não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar o que alega, uma vez que não comprovou o direito que alegou possuir. O acórdão objurgado, após análise dos autos, constatou que a Recorrida “anexou na origem as respectivas notas de empenho, as quais se configuram como título de crédito, pois constam o nome do credor, a assinatura do ordenador da despesa e a importância a ser paga.”, e que “o Município, ora parte apelante, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe caberia, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, o que não se verificou no presente feito.”. Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí