Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VICTOR GALDINO FERREIRA e outros
REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028001-05.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dação em Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, Processo sentenciado e com trânsito em julgado da sentença, estando em tramitação, em razão de pagamento de custas judiciais, de valor insignificante, pelo que em obediência aos princípios da razoabilidade, economia processual, e celeridade da prestação jurisdicional, é medida adequada dispensar o pagamento das custas complementares. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente (RE nº 1.355.208), datada de 19.12.2023, firmou as seguintes teses de repercussão geral: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Desse modo, entendeu o Supremo Tribunal Federal ser legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, diante do custo dessas ações, medida que trazida analogicamente, aplica-se ao presente feito, havendo um custo elevado na manutenção da ação, diante da dívida de pequena monta.
Ante o exposto, dispenso o pagamento das custas complementares e determino o arquivamento do processo com o status de julgado e baixado. Intimações e atos necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de julho de 2025. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina